PORTARIA N° 985/2020. Dispõe sobre as regras de aproveitamento de estudos para os concluintes do Ensino Médio, em todas as ofertas e modalidades integrantes do Sistema Estadual de Ensino da Bahia, em caráter excepcional, em decorrência da situação emergencial de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus.
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela alínea “h”, do inciso I, do art. 18, do Regimento da Secretaria da Educação, aprovado pelo Decreto nº 8.877, de 19 de janeiro de 2004, tendo em vista a Declaração de Emergência em Saúde Pública, de Importância Internacional, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) e,
CONSIDERANDO as medidas temporárias de enfrentamento de situação de Emergência em Saúde Pública, adjunta à Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, à Portaria do Ministério da Saúde nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 19.586, de 16 de março de 2020, que ratifica a declaração de Situação de Emergência em todo o território baiano, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e regulamenta, no Estado da Bahia, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 19.549 de 18 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em todo o território baiano, afetado por Doença Infecciosa Viral - COBRADE 1.5.1.1.0, conforme a Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de 2016, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução
CEE/BA nº 27, de 25 de março de 2020, que orienta as instituições integrantes
do Sistema Estadual de Ensino sobre o desenvolvimento das atividades
curriculares, em regime especial, enquanto permanecerem os atos decorrentes do
Decreto Estadual nº. 19.529, de 16 de março de 2020, que estabelece as medidas
temporárias para o enfrentamento de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional - ESPIN, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
CONSIDERANDO a Lei Nº
14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais
excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
CONSIDERANDO o Parecer
CNE/CP nº 5, de 28 de abril de 2020, que trata da reorganização do Calendário
Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins
de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19.
Destacando-se o item 2.1 Dos Direitos e Objetivos de Aprendizagem;
CONSIDERANDO o Parecer
CNE/CP nº 11, de 07 de julho de 2020, que trata das Orientações Educacionais
para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não
Presenciais no contexto da Pandemia. Assim como a retificação do Parecer CNE-CP
nº 11, de 15 de julho de 2020;
CONSIDERANDO a Resolução
CEE/BA nº 50, DE 09 DE novembro DE 2020, que normatiza procedimentos para a
integralização da carga horária mínima do ano letivo afetado pelo estado de
calamidade pública e para a reorganização do calendário escolar do ano letivo
de 2020, à luz da Lei Federal nº 14.040, de 18 de agosto de 2020.
CONSIDERANDO o inciso V
do Art. 24 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata das regras
comuns de organização da Educação Básica, incluindo os critérios de verificação
do rendimento escolar;
CONSIDERANDO o Art. Nº
14, da Resolução CEE/BA nº 127, de 17 de dezembro de 1997, que trata da
verificação do rendimento escolar, desvinculada do controle de assiduidade,
basear-se-á em avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados
ao longo do período sobre os resultados finais;
CONSIDERANDO a Resolução
CEE/BA nº 14, de 11 de março de 2019, que estabelece normas sobre
classificação, reclassificação e regularização da vida escolar de estudantes da
Educação Básica nas suas diferentes modalidades, com fundamento nos Artigos 23
e 24 da Lei 9394/96, no Sistema Estadual de Ensino da Bahia;
CONSIDERANDO o inciso
VII, do art. 3º da Resolução CEE/BA nº 239, de 12 de dezembro de 2011, que
dispõe sobre a oferta da Educação Básica na modalidade de Educação de Jovens e
Adultos - EJA, no Sistema Estadual de Ensino da Bahia;
CONSIDERANDO o §2º do
art. 52 do Regimento Escolar das unidades integrantes do Sistema Público
Estadual de Ensino, aprovado pela Portaria nº 5.872 de 15 de julho de 2011, que
faculta ao estudante o direito da realização do aproveitamento de estudos.
CONSIDERANDO a Portaria
nº 2.116 de 06 de dezembro de 2019, que estabelece novas diretrizes, parâmetros
e critérios para o Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo
Integral - EMITI, em conformidade com a Lei Nº 13.415, de 16 de fevereiro de
2017;
CONSIDERANDO a Portaria
nº 249 de 21 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a implantação, organização e
funcionamento do Programa de Educação Integral em unidades escolares da Rede
Pública Estadual.
RESOLVE:
Art. 1º Definir as
regras de aproveitamento de estudos para fins de conclusão do Ensino Médio, em
todas as ofertas e modalidades do sistema estadual de ensino, para o ano letivo
de 2020, para estudantes concluintes, em caráter excepcional, em virtude da
situação de emergência de saúde pública, de importância internacional,
decorrente do Coronavírus.
Art. 2º Aproveitamento
de estudos é o procedimento que as escolas e as unidades certificadoras adotam
para compor o resultado final de um curso ou etapa de ensino, por meio dos
resultados alcançados em exames, histórico escolar, certificações e outros
meios formais.
§ 1º O aproveitamento de
estudos valida os saberes e conhecimentos dos estudantes obtidos por meios
formais, de modo integral ou complementar.
§ 2º São considerados
para fins de aproveitamento de estudos no sistema estadual de ensino, em 2020,
para os estudantes concluintes do Ensino Médio, os resultados obtidos:
I) No Exame Nacional do
Ensino Médio - ENEM;
II) No Exame Nacional
para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA;
III) Nos exames de
certificação aplicados pela Comissão Permanente de Avaliação - CPA;
IV) Nas atividades com
características de terminalidade desenvolvidas pelas Unidades Escolares da rede
estadual de ensino, sob coordenação da SEC.
§ 3º O aproveitamento de
estudos não é obrigatório, cabendo ao estudante interessado manifestar
pessoalmente ou através do seu responsável legal essa opção, na secretaria
escolar, dentro dos prazos estipulados pela SEC.
§ 4º O estudante
continuará regularmente matriculado, devendo dar continuidade às atividades
letivas, conforme o novo calendário escolar de 2020, até a conclusão do Ensino
Médio ou quando da obtenção da sua aprovação, se for o caso, por aproveitamento
de estudos ou certificação.
Art. 3º Para o
aproveitamento de estudos a partir dos resultados no ENEM, no ENCCEJA e/ou na
CPA, observar-se-á:
a) Os resultados do
ENEM/2020 serão computados integralmente desde que a pontuação média seja igual
ou superior a 400 pontos, em cada Área de Conhecimento, e que não seja zerada a
redação;
b) Os resultados do
ENCCEJA serão computados integralmente desde que a pontuação média seja igual
ou superior a 80 pontos, em cada Área de Conhecimento e que não seja zerada a
redação;
c) Os resultados
parciais iguais ou superiores a 400 pontos no ENEM, e 80 pontos no ENCCEJA, em
uma ou mais Áreas de Conhecimento, poderão ser utilizados como resultado
parcial para composição da nota final, associada a outras opções.
d) Os resultados dos
Exames de Certificação da CPA serão computados integral ou parcialmente desde
que a pontuação seja igual ou superior a 5,0 pontos em cada Área de
Conhecimento.
e) Para a Educação
Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM) os resultados dos Exames
supracitados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, terão validade, para fins de
certificação profissional, mediante a realização de Exame para os componentes
específicos da EPTNM e por meio da comprovação de conclusão do Estágio
Curricular/Civil ou apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).
Parágrafo Único Caberá
ao estudante apresentar à unidade escolar a qual está vinculado, dentre outros,
os documentos comprobatórios, espelho dos resultados e/ou do boletim de
desempenho em uma ou mais das alternativas descritas no Art. 3º, a fim de que
seja feita a análise e o eventual aproveitamento dos estudos, nas diferentes
Áreas de Conhecimento, para posterior emissão do histórico escolar e do
certificado de conclusão.
Art. 4º No caso do
aproveitamento de estudos obtido por meio de atividades com características de
terminalidade, previstas no inciso IV, § 1º, do Art. 2º, considerar-se-á:
I) Para os concluintes
do Ensino Médio regular: média dos resultados acadêmicos da 1ª série e da 2ª
série do Ensino Médio, por Área de Conhecimento, somada à média dos resultados
dos simulados disponibilizados pela Secretaria de Educação e aplicados pela
escola, também por Área de Conhecimento, na proporção de 60% e 40%,
respectivamente;
II) Para os concluintes
da Educação de Jovens e Adultos: Histórico Escolar dos Eixos V, VI, VII do
Tempo Formativo, Etapa 4, do Tempo Juvenil e Tempo de Aprender I e II,
acrescidos do resultado dos exames referenciados pela CPA e aplicados pelas
unidades escolares, com características de terminalidade;
III) Para os concluintes
dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM), na forma
articulada Integrada: média dos resultados acadêmicos da 1ª e 2ª séries, para
currículos de 3 anos e média dos resultados acadêmicos da 2ª e 3ª séries, para
currículos de 4 anos, por Área de Conhecimento da Base Comum Curricular do
Ensino Médio, mediante a realização de Exame para os componentes específicos e
conclusão do Estágio Curricular/Civil, ou apresentação de Trabalho de Conclusão
de Curso (TCC).
IV) Para os concluintes
dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM), na forma
articulada integrada PROEJA: média dos resultados acadêmicos do 3º e 4º
módulos, por Área de Conhecimento da Base Comum Curricular do Ensino Médio,
mediante a realização de Exame para os componentes específicos do 5º módulo e
conclusão do Estágio Curricular/Civil, ou apresentação de Trabalho de Conclusão
de Curso (TCC).
V) Para os concluintes
dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM), na forma
articulada Concomitante e Subsequente: realização de Exame para os componentes
específicos do 3º módulo/semestre da EPTNM e por meio da comprovação de
conclusão do Estágio Curricular/Civil, ou apresentação de Trabalho de Conclusão
de Curso (TCC).
VI) Para os concluintes
da Educação Integral: para a parte comum, serão adotados os mesmos critérios
indicados no inciso I deste artigo e, para a parte diversificada, as
aprendizagens serão registradas em um único documento avaliativo (diário de
bordo, estações dos saberes, relato de experiências ou metodologias e
experiências afins), orientado pela unidade escolar onde o estudante tem vínculo
de matrícula.
Art. 5º Caberá à unidade
escolar a lavratura da Ata de Resultados Finais, com os resultados alcançados
pelos estudantes, fazendo constar a assinatura dos membros do Conselho de
Classe e Colegiado Escolar.
Art. 6º As Comissões
Permanentes de Avaliação - CPA ficam autorizadas, excepcionalmente, a
certificarem os resultados obtidos pelo ENEM 2020, para os maiores de 16 anos,
concluintes do Ensino Médio.
Art. 7º Os estudantes
concluintes do Ensino Médio em 2020 matriculados em unidades escolares não
vinculadas à rede estadual de ensino, que desejem promover o aproveitamento de
estudos, deverão encaminhar solicitação formal junto a uma unidade escolar da
rede estadual no município, acompanhada dos documentos indicados no Parágrafo
Único do Art. 3º, dentre outros que venham a ser solicitados.
Parágrafo Único A SEC
definirá, no âmbito das suas unidades organizacionais, a competência para a
análise, manifestação e emissão dos certificados de conclusão de etapa para os
estudantes matriculados em unidades escolares não vinculadas à rede estadual de
ensino.
Art. 8º Os casos omissos
serão decididos pela Secretaria de Educação da Bahia.
Art. 9º Esta Portaria
entra em vigor na data da sua publicação.
Salvador, 18 de dezembro
de 2020.
JERÔNIMO RODRIGUES SOUZA
Secretário da Educação
Veja a portaria !
Para ler outras matérias acesse, www: professortacianomedrado.co
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Não vi em nenhum site do governo isso. Por favor tem que ser verdade
ResponderExcluirBom dia ! a nossa equipe usou como fonte para a matéria postagem diretamente da direção do CEEP NORTE BAIANO postado no grupo da instituição. grato por seu comentário
ResponderExcluirFavor ler a portaria na íntegra que foi publicada no Diário Oficial do Estado do dia 19 de dezembro de 2020. Se fosse informa que pesquisou no referido Diario deve ter feito erroneamente .
ResponderExcluirNão entendi muito, como irá funcionar esta portaria?
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