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Uma
decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) na última semana permite que o
salário de qualquer valor seja penhorado para o pagamento de dívida. Até então,
era preciso que o devedor ganhasse mais de 50 salários mínimos (R$ 66 mil, em
valores atuais) para que parte dos seus rendimentos fossem penhorados. As informações são de Fernando Narazaki/FolhaPress
A
Corte Especial do STJ entendeu que não há necessidade do limite mínimo, sendo
preciso apenas respeitar que a quantia a ser paga não afete a subsistência do
devedor e de sua família.
A
decisão altera o artigo 833 do CPC (Código de Processo Civil), que permite a
penhora de salário de devedores que recebem mais de 50 salários mínimos ou em
caso de pagamento de pensão alimentícia.
O
entendimento do ministro João Otávio de Noronha, do STJ, é que a imposição
deste limite não reflete o momento do país. "A fixação desse limite de 50
salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da
realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo",
afirmou, em julgamento feito no último dia 19 de abril.
Noronha
tomou a decisão ao avaliar recurso de uma pessoa que pediu a penhora mensal de
R$ 8.500 do salário recebido pelo devedor, equivalente a 30% do rendimento,
para quitar uma dívida de R$ 110 mil, originária da quitação de cheques
repassados pelo devedor. Noronha é o relator do caso.
O
credor alegou que a quantia não afetaria a subsistência do devedor e seus
familiares. A Corte Especial do STJ foi a esfera acionada, pois havia decisões
diferentes da Terceira e da Quarta Turmas do STJ.
O
credor teve negado o pedido para penhorar parte do salário pela Quarta Turma do
STJ, sob o argumento que o caso não se enquadrava no limite mínimo de 50
salários mínimos. Ele recorreu à Corte Especial do STJ e citou precedentes de
julgamentos da própria Corte Especial e da Terceira Turma, que condicionaram
que a penhora só deveria ser impedida se afetasse a subsistência do devedor e
de sua família, independente da quantia definida.
Assim,
o caso foi para a Corte Especial do STJ, que decidiu derrubar a regra do limite
mínimo de 50 salários mínimos por 8 votos a 5.
Votos
contra o limite mínimo: João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi e Laurita Vaz
Votos
a favor do limite mínimo: Raul Araújo, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
Ainda
cabe recurso à decisão, que pode ter um impacto em outros processos que levaram
em consideração o limite de 50 salários mínimos.
"Após
o trânsito em julgado (quando não há mais recursos), essa decisão poderia ser
aplicada em qualquer processo. Se algum credor fez o pedido e foi indeferido,
ele pode pedir novamente ou recorrer, desde que dentro do prazo legal",
diz a advogada da prática de contencioso cível Maria Cristine Lindoso, do
Trench Rossi Watanabe. No caso da esfera cível, o prazo para recorrer é de 15
dias úteis.
Para
o presidente da AATSP (Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo),
Afonso Paciléo, a resolução do STJ é uma vitória para os credores. "A
decisão traz uma nova e enorme esperança de ver suas dívidas finalmente pagas,
ainda que com um lapso temporal que pode ser longo. Pela visão dos devedores é
possível dizer que seus salários poderão agora sofrer penhoras que antes deste
julgamento não seria possível", afirma.
Na
avaliação de Paciléo, os processos ligados a empréstimo pessoal devem ser os
mais atingidos pela decisão da Corte Especial do STJ.
Porém
Maria Cristine ressalta que a penhora do salário é uma medida excepcional e que
só deve ocorrer se houver outros impeditivos. "Antes de pedir a penhora do
salário, o credor deve tentar receber seus valores utilizando os meios
tradicionais (penhora de bens, bloqueios judiciais, dentre outros). Somente se
não houver outra possibilidade de execução é que a penhora do salário poderá
ser efetivada."
Para a advogada, a penhora do salário seria a última alternativa após todas as opções descritas no artigo 835 do Código de Processo Civil, que diz o seguinte:
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
1 - Dinheiro, em
espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira
2 - Títulos da
dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em
mercado
3 - Títulos e
valores mobiliários com cotação em mercado
4 - Veículos de via
terrestre
5 - Bens imóveis
6 - Bens móveis em
geral
7 - Semoventes
8 - Navios e
aeronaves
9 - Ações e quotas
de sociedades simples e empresárias
10 - Percentual do
faturamento de empresa devedora
11 - Pedras e
metais preciosos
12 - Direitos
aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária
em garantia
13 - Outros direitos
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