Fotomontagem TM
A
restrição à indicação de conselheiros e diretores de estatais que sejam
titulares de alguns cargos públicos, ou que tenham atuado na estrutura de
partido político ou em campanha eleitoral nos três anos anteriores, viola os
princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da
razoabilidade.
Com
base nesse entendimento e no risco de dano irreparável, pois os executivos de
empresas públicas serão eleitos até o fim de abril, o ministro do Supremo
Tribunal Federal Ricardo Lewandowski suspendeu nesta quinta-feira
(16/3) a proibição de ocupar cargos de direção nessas companhias a quem
tiver sido, no último triênio, ministro do governo federal, secretário de
estado ou município ou titular de posto comissionado de natureza especial ou de
direção e assessoramento superior na administração pública. A regra consta do
inciso I do parágrafo 2° do artigo 17 da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016).
Lewandowski
ainda conferiu interpretação conforme à Constituição ao inciso II do parágrafo
2° do artigo 17 para estabelecer que a proibição de militantes de partidos
políticos serem indicados para a direção de estatais limita-se àquelas pessoas
que ainda participam da estrutura decisória de alguma legenda ou de trabalho
vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral.
Porém, quem assumir cargo em estatal não pode manter o vínculo partidário.
O
ministro pediu que a liminar seja incluída em pauta para referendo do Plenário
Virtual.
As
regras discutidas no Supremo estão previstas na Lei das Estatais. A restrição
para cargos públicos diz respeito a ministros de Estado, secretários estaduais,
secretários municipais, dirigentes estatutários de partidos políticos,
parlamentares, representantes do órgão regulador ao qual a empresa esteja
sujeita e ocupantes de funções especiais ou de direção e assessoramento
superior na administração pública.
A
ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB).
Segundo a agremiação, as previsões da lei impedem a atuação de profissionais
com habilidades e experiências necessárias para as finalidades públicas das
empresas, além de barrar a livre concorrência de candidatos preparados.
O
julgamento foi iniciado no Plenário Virtual e Lewandowski, relator da
matéria, votou pela declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos, mas a
análise das normas foi interrompida por pedido de vista do ministro André
Mendonça.
O
PCdoB, então, apresentou pedido de liminar por causa da proximidade das
assembleias gerais ordinárias para eleição de administradores e membros dos
conselhos de administração das estatais. Tais reuniões devem ocorrer até o fim
de abril, sendo convocadas um mês antes, conforme o artigo 132 da Lei das
Sociedades Anônimas.
Restrições exageradas
Em sua decisão, Lewandowski argumentou que a Lei das Estatais extrapolou nas
vedações à indicação de executivos de estatais. "É que essas proibições,
além de não levarem em conta nenhum parâmetro de natureza técnica ou
profissional com vistas a garantir a boa gestão das empresas estatais sob escrutínio,
introduziram no texto legal preocupações alheias a tal âmbito."
Entre
elas, a restrição a pessoas que exercem legitimamente a atividade política ou
governamental de ocupar tais cargos. Tal medida, disse o ministro, viola o
princípio da isonomia e o preceito, essencial em uma democracia, segundo o qual
ninguém pode ser privado de direitos por motivo de convicção política (artigo
5º, caput e VIII, da Constituição). Uma restrição do tipo só poderia
ser estabelecida pelo texto constitucional, e não de lei, declarou ele.
As
vedações também desrespeitam o direito à igualdade, que determina a ampla
acessibilidade a cargos, empregos e funções públicos (artigo 37, I, da
Constituição), segundo o ministro. Para ele, tal garantia somente admite o
estabelecimento de requisitos positivos, e não negativos, de qualificação
técnico-profissional compatíveis com o seu exercício.
Lewandowski
também considerou irrazoável e desproporcional a proibição aos que tenham
atuado na estrutura de partido político ou em campanha eleitoral nos três anos
anteriores de ocupar cargos de direção em estatais.
Além
disso, o ministro afirmou que a alegação de que as restrições servem para
reduzir o risco de captura da empresa estatal por interesses
político-partidários ou sindicais, fator supostamente responsável por alguns
casos notórios de corrupção, não se sustenta.
De
acordo com ele, há meios menos graves de gerar tais resultados, bastando
aplicar as restrições do artigo 37 da Constituição e de outras normas, como a
Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), a Lei do Conflito de Interesses
(Lei 12.813/2013) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), além
daquelas da Lei das Estatais.
Os
cidadãos têm o dever de participar da vida pública, para que se engajem na
busca de soluções comuns para os problemas sociais, disse o ministro. "Por
isso, penso que afastar indiscriminadamente pessoas que atuam na vida pública,
seja na estrutura governamental, seja no âmbito partidário ou eleitoral, da
gestão das empresas estatais constitui discriminação odiosa e
injustificável sob o ponto de vista do princípio republicano, nuclear de nossa
Carta Magna."
"Ademais,
não custa lembrar que, no sistema presidencialista de governo (e mesmo no
parlamentarista), quando os eleitores escolhem, por meio do voto, um certo
candidato para representá-los na chefia do Executivo, pelo período
correspondente a um mandato, sufragam também um determinado conjunto de valores
constantes de seu programa político, os quais serão colocados em prática
mediante políticas públicas desenvolvidas por auxiliares que ele nomeia para os
distintos cargos da administração estatal, direta e indireta", destacou
Lewandowski.
De
acordo com o magistrado, há risco de dano irreparável, tendo em vista a
proximidade das assembleias gerais ordinárias para eleição de administradores e
membros dos conselhos de administração das estatais.
Clique aqui para ler a decisão
ADI 7.331
Com informações da Revista Consultor Jurídico
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