As
escolas, sejam públicas ou privadas, devem primar pelo aperfeiçoamento
intelectual, cultural e moral, sem desvencilhar-se da preservação primária da
integridade física e psíquica de cada pessoa entregue à sua guarda e
vigilância.
O
entendimento é da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo ao manter a condenação do município de São Paulo e de uma creche
conveniada por negligência nos cuidados de uma criança que se acidentou dentro
de sala de aula. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
Segundo
os autos, câmeras do local mostram que o menino de um ano sofreu queda de sua
altura em sala de aula, mas não foi levado para atendimento médico. O fato
também não foi comunicado à direção da creche. Ao buscar o filho, o pai
observou que a criança chorava muito e sentia dores para andar. Posteriormente,
um médico ortopedista atestou que houve fratura na perna, sem
comprometimento da articulação.
O
relator, desembargador Djalma Lofrano Filho, afirmou que o ente público deve ser
responsabilizado, pois, ainda que tais acidentes sejam corriqueiros, houve
falha na prestação de primeiros socorros e na comunicação imediata do ocorrido
à gestão da creche. "Evidente o nexo de causalidade entre a omissão dos
prepostos da escola, diante da falha na obrigação de vigilância sobre o aluno
sob sua guarda, e os danos.
Para
o relator, embora a queda possa ter aparentado simples nos primeiros instantes,
a condição imediatamente posterior apresentada pelo garoto passou a ser
preocupante e exigia maior atenção, em especial pela tenra idade e a
impossibilidade de se expressar adequadamente. Na visão de Filho, a
hipótese não se enquadrava em fato corriqueiro.
"Ademais,
os prepostos da ré negligenciaram a ocorrência, pois não promoveram primeiros
socorros e atendimento necessário, nem tampouco reportaram os fatos à
gestão da creche no momento do ocorrido. A própria administração pública
aplicou penalidades administrativas às docentes, em razão de ter se verificado
negligência", acrescentou o desembargador.
A
omissão específica, prosseguiu o magistrado, pode ser qualificada justamente
pela atuação despreparada e negligente em acompanhar cada um dos alunos de
acordo com as necessidades: "Assim, ainda que pudéssemos entender a queda
da criança como normal à vida cotidiana, o fato é que não houve socorro devido
e efetivo, de modo a minorar as consequências do acidente". A decisão foi
unânime.
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Processo 1060031-72.2021.8.26.0053
Com informações da Revista Consultor Jurídico
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