É falso que furtar celular deixará de ser crime por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Postagens no Instagram e no TikTok resgatam uma decisão de 2017 na qual foi aplicado o princípio da insignificância, também conhecido como bagatela, sobre o furto de um aparelho que custava R$ 90. Esse princípio só é aplicado pelos tribunais em casos específicos, quando se entende que a ofensividade da conduta é mínima e que não há dano efetivo ou potencial ao patrimônio da vítima.
As
postagens falsas sustentam que o STF decidiu que furtar celular não será mais
considerado crime. Parte das publicações associa a suposta decisão ao atual
governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Outras divulgam o
julgamento de 2017, referente ao aparelho celular de R$ 90, como se fosse
atual, além de afirmarem que o homem “roubou” o produto, o que não é verdade,
já que ele foi acusado de furto. Ambas as condutas são crimes contra o
patrimônio definidos no Código Penal, mas o primeiro é mais grave, pois ocorre com
ameaça ou violência.
Decisão
de 2017 foi em caso específico
Conforme
noticiou em 2017 a revista Consultor Jurídico, especializada em Direito, a 2ª Turma do
STF concedeu habeas corpus a um homem após a 5ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ter determinado a execução da pena. O STJ alegava que
o objeto custava mais de 10% do salário mínimo da época e que o acusado era
reincidente. O que se discutiu pelo STF não foi se o furto de celular é crime,
mas se o princípio da insignificância poderia se aplicar a este caso
específico, registrado em Minas Gerais, uma vez que o réu já havia sido
condenado anteriormente.
Em
seu voto, o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a
reincidência não era relacionada ao crime de furto. O acusado havia sido
condenado por posse de droga para consumo e não recebeu pena privativa de
liberdade. O ministro destacou que outros casos similares haviam sido julgados
pelo Supremo pela mesma ótica.
Princípio
da insignificância
Especialistas
em Direito explicam que, na aplicação da bagatela, cada caso é um caso. Em
geral, precisam estar presentes quatro parâmetros pré-determinados que foram
fixados para nortear o julgador no momento da aplicação. O primeiro é a
“ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado”, quando a conduta não é
considerada muito grave. O segundo é o “reduzido grau de reprovabilidade”,
entendido quando o comportamento praticado não for considerado muito
reprovável, como quando alguém furta algo para alimentar o filho. O terceiro é
a “inexpressividade da lesão”, quando o crime de furto não se consuma – por exemplo,
se os seguranças de uma loja impedirem a ação criminosa. O quarto é não haver
“nenhuma periculosidade social”, portanto, o crime não pode ter sido cometido
com ameaça ou violência.
Allysson
Castro, defensor público do Estado do Pará que atua na esfera penal, explica
que o princípio da insignificância foi desenvolvido a partir da corrente
doutrinária do direito penal mínimo, que defende a privação da liberdade
apenas nos casos em que há risco social efetivo. Nesses casos, são utilizados
meios alternativos para conflitos menores, como penas cíveis.
Ele
observa que os vetores analisados para a aplicação da bagatela são altamente
subjetivos e, por isso, cada situação deve ser analisada individualmente. “No
caso de um furto de celular, o juiz vai analisar como foi esse furto a partir
dos quatro vetores”, explica. “Caso seja aplicado o princípio da
insignificância, o fato criminoso deixa de existir. Mas isso não impede que a
vítima processe aquele que a ofendeu e cobre uma indenização na área cível, São
independentes as esferas”.
O
defensor lembra que, via de regra, furto continua sendo crime. O roubo não se
enquadra na tese de insignificância, porque ela não é aplicada em casos onde há
violência ou grave ameaça: “Se aplica em casos leves como furto, estelionato,
apropriação indébita… e precisam estar presentes os vetores. A conduta não pode
ser ofensiva, portanto, não se aplica a roubo, violência doméstica ou
homicídio”.
O
advogado criminalista Adib Abdouni reforça que os casos devem ser analisados
individualmente porque não é apenas o baixo valor daquilo que é subtraído que
garante a aplicação do princípio. Mesmo que o item seja barato, se tiver uma
implicação maior na vida da vítima a bagatela pode ser interpretada como não
aplicável. “Ocorre que, muitas das vezes, não se trata apenas do valor do
telefone celular”, diz.
Outros
casos
Nos
últimos dois anos diversas decisões semelhantes foram tomadas no STF envolvendo
objetos diferentes. O ministro Gilmar Mendes, por exemplo, absolveu uma pessoa
que havia sido condenada pelo furto de uma peça de picanha, avaliada em R$ 52. Cármen
Lúcia fez o mesmo com um homem que tentou furtar dois sacos de material reciclável avaliado em
R$ 30 e com um casal condenado por tentar furtar produtos de um supermercado que somavam R$
155,88. Rosa Weber absolveu um réu condenado pelo furto de três panelas avaliadas em R$ 100 e Edson
Fachin trancou inquérito policial aberto contra uma desempregada que furtou um pedaço de queijo de uma padaria no
valor de R$ 14.
Em
2022, a Defensoria Pública da União (DPU) propôs ao STF criação de súmula vinculante sobre princípio da insignificância para
que o entendimento já consolidado da corte passe a ser obrigatoriamente
observado pelas outras instâncias da Justiça.
A
reportagem procurou a assessoria de imprensa do STF, mas não obteve retorno até
o momento.
Conteúdos
desinformativos com a mesma temática já haviam sido verificados em 2017
pelo UOL.
Com
informações do Estadão
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