Por: Luiz Fernando Plens de Quevedo é advogado.
Há
pouco mais de 134 anos proclamava-se a República brasileira. Naquela época
destacava-se, nas letras jurídicas, a figura do jurista baiano Ruy Barbosa, que,
dentre uma das inúmeras crises enfrentadas pela jovem República,
concluiu: "O Judiciário é o poder que mais tem faltado à
República".
Hoje
em dia a impressão é bem outra. Com o mesmo tom crítico, pode-se afirmar que o
Judiciário está sobrando. Espraiando-se, mesmo, sobre as competências dos
demais poderes. É verdade que, por vezes, a iniquidade dos demais poderes exige
do Judiciário que lance seus braços além do que seria próprio.
O
que se propõe a discutir no presente texto não se refere a nenhuma inadequação
dos demais poderes da República, ou até mesmo os eventuais excessos do Poder
Judiciário na proteção da própria República. A discussão proposta é sobre o
avanço do Poder Judiciário sobre outras competências, além da própria
interpretação constitucional.
Surpreendentemente,
o Judiciário acabou por interferir em questões próprias das ciências exatas, ao
declarar que a utilização de equipamento de proteção individual, quando relacionado
à exposição de ruído, não tem serventia alguma. É o que se extrai do
julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 664.335, ocorrido
no último deia 4/12/2014:
"O
Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao
desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI)
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria,
vencidos os ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de
que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Na
hipótese assentou-se, em repercussão geral, o entendimento já consagrado pela
Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 30/9/2003, sessão
presidida pelo ministro Ari Pargendler, julgamento relatado pelo juiz federal
Leomar Amorim, segundo qual "O uso de Equipamento de Proteção
Individual, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído,
não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
Ou
seja, após seguidos debates, ao longo de mais de uma década, nos quais tiveram
assento, apenas e tão somente, beneficiários do INSS e o próprio INSS, ambiente
no qual se discutiu o direito dos trabalhadores ao recebimento da aposentadoria
especial, o STF acabou por declarar, com repercussão geral que, quando exposto
ao agente insalubre ruído, inexistiria equipamento de proteção individual
capaz de elidir os prejuízos à saúde do trabalhador. É o conteúdo do
dispositivo do acórdão relatado pelo ministro Luiz Fux, no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 664.335, que "a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
Até
então, a repercussão da decisão do STF que descaracteriza a utilidade do EPI
quanto à exposição do elemento ruído, nos exatos termos do Tema 555,
projetava seus efeitos nos pedidos de aposentadoria especial, sem qualquer
repercussão aos empregadores, que se mantém alinhados à promoção das boas
condições de trabalho, investindo na aquisição e fiscalização do uso, pelos
seus empregados, de protetores auriculares certificados e habilitados por
profissionais especializados, quando o ambiente de trabalho assim exigisse, bem
como promovendo a valorização da indústria dos equipamentos de proteção
individual, cada dia mais pungente, com o desenvolvimento de equipamentos mais
leves e mais duráveis, atendendo as necessidade dos empregadores.
Inclusive,
a utilização dos EPIs para elidir os malefícios do ruído excessivo, toda a
gente sabe, sempre foi efetivo. Caso contrário, a repercussão na realidade dos
trabalhadores seria mais do que evidente com uma verdadeira epidemia de perda
auditiva. Dentre aqueles equipamentos previstos na Norma Regulamentadora 6, do
Ministério do Trabalho, o protetor auricular, sejam aqueles em concha ou em
plug, é o EPI mais comum em uso nas atividades industriais.
Contudo,
em 18/9/2019, a Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Interpretativo n°
02, declarou como devida a contribuição social adicional para o custeio da
aposentadoria especial, ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva
ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a
níveis legais de tolerância, nos casos em que não puder ser afastada a
concessão da aposentadoria especial:
"Artigo 1º
Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que
neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de
tolerância, a contribuição social adicional para o
custeio da aposentadoria especial de que trata o artigo 292 da
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela
empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devida ou
creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa
de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser
afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o §2º do
artigo 293 da referida Instrução Normativa."
Ou
seja, mesmo limitada às lides nas quais se discuta o direito do segurado à
aposentadoria especial, a repercussão geral do Tema n° 555 pelo STF já atinge
os empregadores, em razão das autuações da Receita, que dia a dia tem buscado
constranger empresas com a cobrança, retroativa, da contribuição previdenciária
adicional sobre a massa salarial, independentemente do investimento em
equipamentos que protejam aos trabalhadores dos danos causados pelo ambiente
ruidoso.
Não
são incomuns, ainda, decisões da Justiça do Trabalho que passaram a
desconsiderar a regular promoção, pelas empresas, de ambiente de trabalho
seguro e saudável, para afastar a utilidade dos EPIs, para deferir o pagamento
do adicional de insalubridade a uma miríade de empregados, mesmo que a
repercussão geral do STF, como esclarecido, limite-se à discussão
previdenciária.
Tudo
isso porque o Supremo, como expressão última daquele Poder que Ruy Barbosa
criticou pelo seu absenteísmo, acabou se atrevendo a interpretar o trabalho de
doutrinadores na seara da engenharia. Especificamente, a engenharia de
segurança do trabalho.
Aprofundando-se
na construção da fundamentação jurídica da decisão proferida no Recurso
Extraordinário 664.335, afere-se que as premissas fundamentais envolve doutrina
de cunho técnico-científico composta pelos seguintes estudos: 1) Doenças
Profissionais ou do Trabalho, de Irineu Antônio Pedrotti; 2) A correlação
entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da
atividade especial, de Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza Domingues;
3) Perda auditiva induzida por ruído (PAIR), do Ministério da Saúde; e
4) Exposição a ruído: efeitos na saúde e como preveni-los, de Ubiratan de
Paula Santos e Marcos Paiva Santos.
Percebe-se,
contudo, que referida doutrina não se insere no ambiente técnico das ciências
exatas. Constituem-se, isso sim, em artigos e trabalhos de cunho eminentemente
jurídicos. Não se embasaram, absolutamente, em estudos científicos e dados
primários de pesquisas realizadas sobre o tema.
Em
apertada síntese, o que o STF identificou como fundamentos científicos para
assentar o Tema 555, correspondem a análise equivocada do teor dessas
literaturas, haja vista a complexidade e especificidade do debate em relação a
nocividade do ruído à saúde do trabalhador.
Mesmo
diante da complexidade do tema, pode-se citar o robusto trabalho conduzido pelo
professor e pesquisador da UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina),
membro fundador da Sociedade Brasileira de Acústica, doutor . Samir. N. Y.
Gerges, que, ainda em 1992, apresentou compilado de pesquisas de
aproximadamente 30 anos sobre o efeito do ruído no corpo humano, tais como:
aceleração da pulsação, aumento da pressão sanguínea e estreitamento dos vasos
sanguíneos. (Gerges SNY. Ruído: fundamentos e controle. Florianópolis: Imprensa
Universitária, UFSC, 1992).
Cita-se
o professor Samir pois referenciado em grande parte das fontes técnicas que
fundamentam a decisão em repercussão geral do STF. Contudo, suas conclusões não
direcionam, absolutamente, à inutilidade do EPI para elidir os malefícios do
ruído na saúde do trabalhador. Muito pelo contrário.
O
que se observa nos trabalhos técnicos sobre os impactos do ruído na saúde do
trabalhador é a existência de outros efeitos, além da perda auditiva, quando a
utilização do EPI não é efetiva ou sua manutenção é negligenciada. A partir
daí, além da perda auditiva, as repercussões da transmissão óssea das vibrações
decorrentes do ruído excessivo podem desencadear consequências outras. Jamais
se concluiu, tecnicamente, que a utilização do EPI não fosse efetiva para
eliminar a insalubridade do agente ruído. Absolutamente!
Agora,
prosperando o Tema 555 do STF, a constranger empregadores ao pagamento da
contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de
que trata o artigo 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009, ou ainda para beneficiar empregados com o recebimento do
adicional de insalubridade de que trata o artigo 192 da Consolidação das Leis
do Trabalho, a primeira e mais nefasta repercussão seria o simples e imediato
desprestígio dos EPIs para eliminação os efeitos deletérios do ruído no
ambiente de trabalho. Ou seja, não se veria mais sentido no empenho e
investimento da indústria na aquisição dos EPIs. A partir daí a perda auditiva
e demais consequências previstas pelos especialistas em segurança e saúde do
trabalho seriam reais.
Artigo publicado originalmente pela Revista Consultor Jurídico (fonte)
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