A resolução do Tribunal Superior Eleitoral que proíbe o uso de celulares em cabines eleitorais não cerceia o direito ao voto do eleitor. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes negou Habeas Corpus preventivo impetrado por um advogado, em nome próprio, para votar portando o aparelho, e sem passar por qualquer tipo de revista. As informações são Karen Couto correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
O
HC foi impetrado contra ato do presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes,
que proibiu o uso de celulares na cabine de votação nas eleições deste ano. O
impetrante alegou que não é competência da corte "legislar quanto a
restrições ao direito do voto do eleitor".
O
advogado pediu a concessão da ordem para que "seja assegurado ao
impetrante o direito de adentrar na seção e utilizar a urna para a votação em
eleição em outubro/22 sem qualquer tipo de cerceamento ao direito ao voto, bem
como sem entregar o celular de sua propriedade ao mesário ou presidente da
Seção Eleitoral, sem sofrer qualquer tipo de revista pessoal também, sem sofrer
qualquer tipo de coação ou ato de detenção".
Relator
do caso, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o ato atacado não possui qualquer
ilegalidade ou indício de abuso estatal. Pelo contrário, a medida
assegura o sigilo do voto, diante de tantas denúncias de assédio eleitoral.
"Em
outra vertente, avolumam-se as notícias de assédio eleitoral pelo país, em que
empregadores buscam constranger seus colaboradores a votar no candidato de sua
escolha. Apesar das sanções legais cominadas a quem pratica essa espécie de
conduta criminosa, provavelmente o melhor meio de impedir esse ilícito seja o
de coibir mecanismos normalmente utilizados pelos criminosos para fiscalização
do processo de votação, especialmente o registro fotográfico da urna
eletrônica. Fornecer ao eleitor os meios de documentar seu voto, portanto,
constitui grave ameaça a direitos políticos que compõem a espinha dorsal do
Estado democrático de Direito", argumentou Gilmar.
O
ministro também ressaltou que, no atual contexto de acirramento de ânimos, os
impactos gerados pela norma na liberdade do eleitor são ínfimos. Desse modo,
"diante dos benefícios olímpicos que o ato impugnado projeta no sistema
político brasileiro, ao impedir mecanismos de fiscalização, por empregadores,
da opção política de seus colaboradores, constata-se louvável equilíbrio entre
o resultado da intervenção estatal na esfera individual e os objetivos
perseguidos pela Justiça Eleitoral (proporcionalidade em sentido
estrito)".
Assim,
conforme descreve o ministro, diante da "manifesta fragilidade dos
argumentos desenvolvidos na petição inicial", o objetivo do impetrante foi
desafiar a autoridade da Justiça Eleitoral, "imbuído por razões puramente
ideológicas".
"Provavelmente
sob influência de forças políticas populistas, que flertam com o autoritarismo
e promovem enfrentamento de instituições democráticas na expectativa de
obtenção de dividendos políticos, o impetrante percorre um raciocínio confuso,
que é incapaz de abalar a presunção de legitimidade do ato do poder
público."
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HC 219.979
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