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Da Redação
A
propaganda eleitoral em carros públicos ou privados não pode ultrapassar meio
metro, conforme prevê o art. 37, § 2º da lei 9.504/97 (lei eleitoral). Foi com
este entendimento que o juiz Luiz Fernando Montini, da 124ª Zona Eleitoral de
Palotina (PR), proibiu uma mulher de circular na cidade com um fusca
caracterizado com adesivos exibindo uma imagem com o nome e o rosto do
presidente Bolsonaro, além das cores da bandeira do Brasil.
Em despacho proferido
no dia 14 de outubro, o magistrado compreendeu que a plotagem possui
"efeito de outdoor", e que extrapola o tamanho do material
permitido por lei para se fazer propaganda eleitoral em veículos.
"Assim,
considerando a nítida caracterização de efeito de outdoor, ante as
aparentemente vultosas dimensões do material publicitário visíveis nas
fotografias anexadas pelo denunciante entendo pela caracterização de violação
ao caput do art. 26 da Resolução TSE n.º 23.610/2019, que veda a utilização
desta modalidade de propaganda", disse.
O
magistrado ressaltou que a caracterização do carro é desproporcional, ferindo a
igualdade de espaço publicitário entre as campanhas.
"Eventual
entendimento diverso deste juízo feriria a igualdade entre os postulantes aos
cargos em disputa, trazendo benefícios e potencial influência no eleitorado
pelo candidato beneficiário, em detrimento dos demais (material de grandes
dimensões em bem móvel, mediante utilização de publicidade vedada pela legislação",
observou.
Em
razão da propaganda irregular, o magistrado determinou a retirada de circulação
do veículo até o dia 30 de outubro, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de
até 15 mil reais.
Após
manifestação das partes e do Ministério Público Eleitoral, o juiz manteve a
decisão de tirar o carro de circulação, mas acolheu a ressalva do MPE para
destacar que a determinação não possui viés de censura.
"Analisando
o presente caso, para fins de evitar quaisquer interpretações que remetam à
'censura', acolho expressamente o parecer do Digno Promotor de Justiça e com
fundamento no art. 37 da lei 9.504/97 § 2º que proíbe adesivos maiores do que
0,5 m2, em veículos", observou.
Caso
a mulher venha a regularizar o veículo, "extraindo os dizeres que remetam
à candidatura expressa, ou adequando o veículo com indicação do candidato na
medida máxima de 0,5 m²", ele será liberado. Em caso de não cumprimento,
em 48 horas, o veículo deverá permanecer guardado até às 18 horas do dia 30 de
outubro.
Com informações de Karen
Couto é correspondente da revista Consultor Jurídico em
Brasília.
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Processo 0600050-71.2022.6.16.0124
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