"ANPP" - Acordo de Não Persecução Penal: Conceito, cabimento, base legal, requisitos e condições.

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(*) Jhonatan Gonçalves Moreira.

1. CONCEITO

O Acordo de Não Persecução Penal ou “ANPP”, trata-se de negócio jurídico extrajudicial, celebrado entre o Ministério Público e o autor da infração penal.

Devendo este, estar devidamente acompanhado por advogado, e, revestindo-se de todas as formalidades, homologado pelo juiz competente, no caso, a princípio, pelo juiz de garantias (Art. - B, inciso XVII, do CPP).

Em outras palavras, quando for verificado, que, não se trata de caso de arquivamento do inquérito policial, o Ministério Público e o indiciado poderão postular acordo, com a finalidade de evitar o oferecimento da denúncia, e desencadeamento da ação penal, mediante o cumprimento de determinadas condições.

2. QUANDO SERÁ CABÍVEL A CELEBRAÇÃO DA ANPP?

Conforme o art. 28-A DO Código de Processo Penal, A ANPP (Acordo de Não Persecução Penal), poderá ser aplicado quando:

2.1. INFRAÇÃO PENAL COM PENA MÍNIMA COMINADA INFERIOR A QUATRO ANOS

Quando o delito praticado não tiver a pena mínima cominada superior a 4 (quatro) anos.

Como por ex: o crime de furto previsto no art. 155, caput, do Código Penal, cuja a pena cominada varia de 1 (um) a 4 (quatro) anos, verificasse que a pena mínima (1 ano), atende ao requisito para a consagração da ANPP. Aqui, será levado em consideração somente a pena mínima, independente de qual seja a pena máxima, podendo ser superior ou não a 4 (quatro anos).

Assim, para verificação deste requisito, deverão ser consideradas as causas de aumento e diminuição da pena, bem como o concurso de crimes.

Em se tratando de causa de aumento de pena, deve-se utilizar a fração que menos aumenta. Assim, se a infração penal previr causa de aumento de pena de 1/6 a 1/2, deve-se considerar a fração de 1/6.

Em relação à diminuição da pena, deve-se utilizar a fração que mais diminua (exemplo: se o crime for tentado a redução será de 1/3 a 2/3 - artigo 14parágrafo único, do Código Penal. Nesse caso, deve-se considerar a fração que mais diminua: 2/3).

Tudo isso para se chegar à pena mínima. Se superar 01 ano, o agente não terá direito à suspensão condicional do processo.

É o que se extrai das Súmulas 723 do STF¹ e 243 do STJ².

2.2. INFRAÇÃO PENAL PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

A expressão “infração penal” constitui gênero, cuja a espécies são: crime e contravenção.

Logo, o acordo de não persecução penal poderá ser celebrado no contexto de crimes e contravenções penais.

Além disso, a violência deve ser considerada na conduta e não em relação ao resultado.

Logo, a exigência de crime praticado sem violência ou grave ameaça, são relacionados aos crimes dolosos, não sendo estes, passíveis do acordo de ANPP.

Assim, seria possível, desde que preenchidos os demais requisitos, o acordo de não persecução penal em relação a crime de homicídio culposo (Art. 121§ 3º, do CP), já que não há dolo no resultado.

2.3. CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA

Havendo interesse em celebrar o acordo, o indiciado deverá contribuir para a elucidação dos fatos, confessando formal e circunstanciadamente a prática delituosa.

3. CONDIÇÕES

Além de preencher os requisitos previstos em lei, o indiciado deverá concordar em cumprir as condições ajustadas, cumulativa e alternativamente.

Nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, as condições são as seguintes:

I - Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal);

IV - Pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;

V - Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

4. QUANDO NÃO SERÁ POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DA ANPP? (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL).

Com base no Art. 28-A§ 2ºCPP: O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - Se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - Ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;

IV - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar (qualquer que seja o sexo/gênero da vítima), ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

5. O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL É UM DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO?

Há quem sustente que, preenchidos os requisitos legais, a possibilidade de acordo de não persecução penal constitui direito subjetivo do indiciado, devendo, pois, ser viabilizado pelo Ministério Público a celebração do instituto. ³

Todavia, adotando posição contrária, Renato Brasileiro entende que não se trata de direito subjetivo do indiciado, já que se trata de instituto que deve resultar da convergência de vontades, com necessidade ativa das partes. 4

Além disso, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal:

No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

6. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO

Nos termos do artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

Assim, a consequência do descumprimento do acordo de não persecução penal será o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, que poderá utilizar essa circunstância para o não oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (Art. 28-A, § 11, do CPP).

7. CUMPRIMENTO DO ACORDO

Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade (Art. 28-A, § 13, do CPP). O acordo de não persecução penal não gera maus antecedentes e muito menos reincidência, e não constará na certidão de antecedentes criminais do imputado, salvo para verificação da possibilidade de novo acordo por fato distinto (Art. 28-A, § 12, do CPP).

8. CONCLUSÃO

Em suma, o Acordo de não Persecução Penal, ocorre antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público ao Tribunal Criminal ou Vara Criminal.

Após a conclusão do Inquérito Policial, o Ministério Público poderá decidir entre, oferecer a denúncia de ofício ou, dentre outras medidas, poderá oferecer proposta de ANPP, quando presente os requisitos do art. 28-A, do Código de Processo Penal.

Em tese, a ANPP que não se trata de direito subjetivo do indiciado, pois, deve haver vontade de ambas as partes Ministério Público e o indiciado, mas, caso cabível e o Ministério Público não ofereça, poderá ser discutido posteriormente em uma eventual resposta à acusação.

A ANPP, não gera maus antecedentes nem reincidência, e, caso seja concedido, não poderá ser aplicado novamente ao indiciado durante os próximos 5 (cinco) anos.

A aceitação do acordo pelo acusado, requer que este, confesse o delito cometido além de colaborar com as investigações.

Não será cabível a ANPP, entre outras hipóteses, quanto aos crimes dolosos, nem quando for de competências do Juizado Especial Criminal ou quando a pena mínima cominada for superior a 4 (quatro) anos.

Seu prazo de duração será compatível ao tempo mínimo da pena em relação ao crime cominado ao delito, sendo diminuída de um a dois terços.

Após o cumprimento do acordo, o juiz competente declarará extinta a punibilidade do agente.

1 "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano." - Súmula 723 do STF.

2 "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano” -Súmula 243 STJ.

3 LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva. 2020, p. 221.

4 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 276

(*) Cursou Direito pela Universidade Paulista; Foi Assessor Jurídico do Poder Executivo 2016/2019; Ex-Assessor Administrativo de Cartório de Processos Administrativos;

Artigo publicado originalmente pelo no Jusbrasil


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