É possível incluir direitos possessórios sobre imóveis não escriturados na partilha de bens, desde que não exista má-fé dos possuidores. Eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade do bem imóvel podem ser adiadas para momento posterior.
Com
esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao
recurso especial ajuizado por herdeiros de um homem falecido que
buscavam partilhar os direitos possessórios sobre 92 hectares de
terras situadas no município de Teófilo Otoni (MG).
O
juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negaram a
inclusão desses bens na partilha porque eles não estão regularizados: faltam a
escrituração da área e o registro no cartório de imóveis.
Relatora
no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que, embora a escrituração e o
registro sejam atos de natureza obrigatória, conforme prevê a Lei de Registros
Públicos, o rol de bens que uma pessoa junta em vida não é composto só de
propriedades formalmente constituídas.
É
verdade que a falta de regularização pode decorrer de má-fé, para sonegar
tributos ou ocultar bens, mas há outras possibilidades. A ministra citou como
exemplo a incapacidade do poder público de promover a formalização da
propriedade em determinadas áreas rurais ou urbanas, além da falta de dinheiro
do dono dos direitos possessórios.
Além
disso, em diferentes precedentes o STJ já considerou a autonomia existente
entre o direito de propriedade e o direito de posse. E, inclusive, já permitiu
a partilha de direitos possessórios referentes a loteamento
irregular, em julgamento de 2020.
"Diante
desse cenário, a melhor solução para a questão controvertida está em admitir a
possibilidade de partilha de direitos possessórios, quando ausente a má-fé dos
possuidores, resolvendo, em caráter particular e imediatamente, a questão que
diz respeito somente à sucessão, relegando a um segundo e oportuno momento as
eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade
sobre o bem imóvel", afirmou a relatora.
O
voto da ministra Nancy Andrighi devolveu o processo para que as instâncias
ordinárias analisem a existência efetiva dos direitos possessórios e a
qualidade da posse alegadamente exercida pelo autor da herança. A votação na 3ª
Turma foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.984.847
Com informações são de Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Para
ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com / Siga o blog do
professorTM/EJ no Facebook, e no Instagram. Ajude a aumentar a
nossa comunidade.
AVISO: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog do professor Taciano Medrado. Qualquer reclamação ou reparação é de inteira responsabilidade do comentador. É vetada a postagem de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos de terceiros. Comentários postados que não respeitem os critérios podem ser removidos sem prévia notificação.
Postar um comentário