Por:
Fabíola
Marques advogada, professora da PUC na graduação e pós-graduação e
sócia do escritório Abud e Marques Sociedade de Advogadas.
A
procuradora-geral do município de Registro (cidade a 188 km de São Paulo) foi
agredida física e verbalmente por seu colega, também procurador, na sede da
prefeitura, onde trabalham. Um vídeo da agressão foi compartilhado nas redes
sociais, no qual a procuradora agredida levava chutes e pontapés, enquanto o
agressor a xingava de "puta" e "vagabunda"
Alunas
da Unesp de Bauru, no interior de São Paulo, protestaram contra um professor
acusado de assédio sexual. Não é a primeira acusação contra o professor. Em
2018, foi aberta uma sindicância administrativa para investigar as denúncias
feitas por 12 alunas e ex-alunas. Mas, depois de um período de afastamento para
apuração dos fatos, o procedimento foi arquivado e o professor voltou a dar
aulas no curso de comunicação social.
Funcionárias
denunciaram o presidente da Caixa Econômica Federal por assédio moral e sexual.
As denúncias dão conta de toques indesejados, convites inapropriados, além de
xingamentos e punições em caso de resistência às investidas. O vice-presidente
também foi acusado de cometer os mesmos tipos de atos e de acobertar a prática
de assédio. Os abusos eram cometidos na empresa contra várias empregadas e,
aparentemente, era de conhecimento de outros integrantes da cúpula da
organização.
Diante
de tantas denúncias recentes de assédio sexual e moral contra mulheres, temos a
falsa impressão de que esse tipo de comportamento não é mais tolerado na
sociedade atual, e por isso, é imediatamente punido.
Porém,
essa não é a verdade.
Apesar
de o repúdio ao assédio moral e sexual ser uma constante na sociedade, o Brasil
ainda está longe de ser um país no qual as mulheres possam se sentir seguras
contra este tipo de conduta intolerável em qualquer ambiente.
Mesmo
as mulheres com acesso à informação, a mecanismos de defesa, à imprensa, e, até
mesmo, a advogados, não se sentem seguras para denunciar seus agressores.
O
risco de serem taxadas de mentirosas, desacreditadas, ou mesmo, de sofrer
retaliações e represálias em razão das denúncias ainda é muito grande.
Na
maioria das vezes, as empresas não sabem conduzir as denúncias e muitas tomam
apenas atitudes paliativas, que por vezes resultam na dispensa da própria
vítima; ou, na mera transferência do assediador.
Ademais,
infelizmente, é comum que a moral da denunciante seja questionada e que ela
tenha que fazer a prova de que é vítima, já que inicialmente, é ela, a mulher,
julgada antes do assediador.
Preocupada
com esse problema mundial, a OIT editou a Convenção nº 190, que entrou em vigor
em junho de 2021. É o primeiro tratado internacional sobre violência e assédio
no trabalho que, juntamente com a Recomendação nº 206, reconhece o direito de
todas as pessoas a um mundo de trabalho livre de violência e assédio e fornece
um roteiro claro para prevenir e combater a violência e o assédio no mundo do
trabalho.
A
convenção define a violência e o assédio como "um conjunto de
comportamentos e práticas inaceitáveis" que "têm por
objetivo provocar, provocam ou são suscetíveis de provocar danos físicos,
psicológicos, sexuais ou econômicos". Esta definição abrange, entre
outros, o abuso físico, o abuso verbal, o bullying e o mobbing,
o assédio sexual, as ameaças e a perseguição.
De
forma geral, o assédio sexual é o constrangimento com conotação sexual
praticado no ambiente de trabalho, em que, como regra, o agente utiliza sua
posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja.
Em
2019, segundo o TST, essa prática foi tema de 4.786 processos na Justiça do
Trabalho. Porém, este número ainda está longe de representar a realidade.
Além
do medo de perder o emprego, a dificuldade em provar estes atos é muito grande.
Na maioria das vezes, o assédio ocorre de forma privada ou em locais em que
estão apenas a vítima e o agressor. Assim, não é fácil ter testemunhas ou
provas documentais capazes de demonstrar de forma cabal a existência da
violação.
Porém,
sua prática pode ser comprovada por qualquer meio de prova lícita, como
bilhetes, cartas, mensagens eletrônicas, e-mails, áudios e vídeos, ligações
telefônicas ou registros em redes sociais (Facebook, Instagram, WhatsApp).
Para
manter e garantir um ambiente saudável, a empresa deve garantir canais de
denúncia, além de realizar uma apuração rápida e segura, por ser responsável
pelo meio ambiente do trabalho.
Neste
sentido é o entendimento do TST quanto ao tema:
"AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO
SEXUAL. No caso concreto, o Regional manteve a condenação da reclamada ao
pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que não houve
insurgência quanto à ocorrência do assédio, mas quanto à responsabilização da
empregadora. Endossou o entendimento de que a responsabilização decorre da
obrigação do empregador de zelar por um ambiente sereno e saudável de trabalho.
Uma vez caracterizado o dano moral, deve a reclamada arcar com a
indenização, haja vista que responde pelos atos de seus prepostos. Conforme se
constata das provas dos autos, ficou caracterizada a ocorrência do assédio
sexual. Fixada essa premissa fática, para que se concluísse de forma contrária,
no sentido de que não houve a prática do ato ilícito (assédio), como afirma a
reclamada, indispensável seria o reexame do conjunto probatório dos autos, o
que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido." (TST
- Ag: 7944320175090133, relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, data de
julgamento: 17/3/2021, 3ª Turma, data de publicação: 19/3/2021)
Portanto,
é fundamental que o empregador fiscalize os trabalhadores e o ambiente de
trabalho para que não ocorram situações que exponham os empregados a nenhum
tipo de assédio, sob pena de ser responsabilizada a teor do disposto nos
artigos 186 e 932, inciso III do Código Civil.
Artigo publicado originalmente na Revista Consultor Jurídico
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