Foto : Zona Franca de Manaus
O
ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos
de decretos presidenciais que reduzem as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país que também sejam
fabricados nas indústrias da Zona Franca de Manaus. O relator deferiu uma
liminar ajuizada pelo Partido Solidariedade.
Na
decisão, o ministro observou que a redução da carga tributária nos moldes
previstos pelos decretos impugnados, sem medidas compensatórias à produção na
ZFM, reduz drasticamente a vantagem comparativa do polo industrial, ameaçando a
"própria persistência desse modelo econômico diferenciado
constitucionalmente protegido".
Segundo
o relator, o IPI é um dos principais tributos integrantes do pacote de
incentivos fiscais caracterizador da Zona Franca de Manaus. Ele lembrou que a
região é isenta do pagamento desse imposto desde 1967, pelo Decreto-Lei
288/1967, artigos 3º e 9º, e que a vantagem foi
"constitucionalizada" no artigo 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT). Para o ministro, as peculiaridades
socioeconômicas da região amazônica autorizam o tratamento tributário especial
aos insumos advindos da ZFM.
Ele
ressaltou ainda que a lógica de proteção e preservação do tratamento
diferenciado conferido pela Constituição Federal à região foi reafirmada no
julgamento da ADI 4.254, no qual o Supremo assentou que, sem a manutenção de
seus favores fiscais, a Zona Franca de Manaus corre o risco de
descaracterização.
Desenvolvimento regional
Para o relator, os decretos podem ter impacto efetivo no modelo de
desenvolvimento regional mantido pela Constituição Federal, como compensação
pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local,
afetando, assim, a competitividade em relação aos demais centros industriais
brasileiros. O ministro também considerou o aspecto social, pois a redução
linear do IPI enfraquece fatores positivos relacionados, por exemplo, à geração
de empregos e renda e à preservação ambiental.
A
liminar, que será submetida a referendo do Plenário, suspende os efeitos do
Decreto 11.052/2022 e dos Decretos 11.047/2022 e 11.055/2022 apenas quanto
à redução das alíquotas que alcançam os produtos também produzidos na
ZFM. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Clique aqui para
ler a decisão
ADI 7.153
Com informações da Revista Consultor Jurídico,
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