Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Por: Danilo Vital correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
A
5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu nesta terça-feira
(24/5) a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar
executivos do Grupo Schahin acusados de corrupção e lavagem de dinheiro,
irregularidades investigadas no âmbito da extinta "lava jato".
Com
isso, está suspensa a execução da pena contra Milton Taufic Schahin, decisão
que também beneficia o executivo Fernando Schahin e os ex-gerentes da Petrobras
Demarco Jorge Epifânio e Luís Carlos Moreira da Silva.
Todos
os atos e decisões proferidos estão anulados. O processo será agora encaminhado
à Justiça Eleitoral, na qual o juízo competente poderá decidir sobre a
possibilidade de ratificá-los.
Os
réus foram condenados pelo então juiz federal Sergio Moro, em 2017, por
supostas irregularidades em contratações para a construção de navios-sonda da
Petrobras. A condenação foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região em 2019. Um ano antes, o Grupo Schahin teve a falência decretada.
A
ação penal que gerou a condenação não imputou aos réus qualquer cobrança ou
pagamento de propina que seria usada em campanhas eleitorais, fato que atrairia
diretamente a competência da Justiça Eleitoral. No entanto, toda a investigação
é conexa a outra ação penal que possui essa característica.
Isso
porque o consórcio curitibano apresentou diversas denúncias sobre
irregularidades na contratação de navios-sonda, separando-as por grupos de
investigados à medida que delações premiadas eram fechadas e que o inquérito
evoluía.
Uma
dessas ações levou à condenação do ex-tesoureiro do PT João Vaccari
Neto, sentença que foi anulada pela 5ª Turma do STJ em outubro de 2021.
Na ocasião, o colegiado reconheceu igualmente a incompetência
manifesta da 13ª Vara Federal de Curitiba.
A
conexão com esse caso foi suscitada ao STJ pela defesa dos executivos do Grupo
Schahin, patrocinada pelo advogado Eduardo Sanz. Relator, o desembargador
convocado Jesuíno Rissatto negou provimento ao recurso por entender que a
alegação configurou indevida inovação recursal.
Na
tarde desta terça-feira, abriu a divergência o ministro João Otávio de Noronha,
ao considerar que a competência para julgar uma ação penal é matéria de ordem
pública que pode ser analisada a qualquer tempo, devido à maior gravidade que
gera na esfera penal para garantir o devido processo legal.
Para
ele, não há como negar a manifesta conexão com o caso de João Vaccari Neto,
recentemente anulado pela 5ª Turma. Assim, votou por reconhecer a incompetência
da 13ª Vara Federal de Curitiba, pela suspensão da execução das penas, pela
determinação imediata de soltura dos réus e envio dos autos à Justiça
Eleitoral.
Acompanharam
o voto divergente os ministros Ribeiro Dantas, Reynaldo Soares da Fonseca e
Joel Ilan Paciornik. Ficou vencido o relator, desembargador convocado Jesuíno
Rissatto.
REsp
1.896.888
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