Da redação
Foi
publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (28/12) a Lei
14.276/21, que modifica regulamentações do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb).
O
presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou dispositivo que excepcionava
regra de movimentação de recursos do fundo para outras contas (VET 69/2021).
A
nova norma é originária do Projeto
de Lei 3418/21, de autoria da deputada federal Professora Dorinha Seabra
Rezende (DEM-TO). No Senado, a proposta foi aprovada no dia 15 de dezembro
e, por ter sido alterada, retornou para nova análise dos deputados.
O
texto passa a data de atualização da Lei do Fundeb Permanente (Lei
14.113/20) de outubro de 2021 para outubro de 2023 e adia para 2024 a
definição de novos índices para rateio dos recursos do fundo quanto ao valor
anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de
estabelecimento de ensino.
Veto
Foi vetado dispositivo que abria exceção quanto à regra de movimentação de
recursos do Fundeb em outras contas dos estados e municípios com a finalidade
de executar a folha de pagamento de profissionais da educação.
Havia
a previsão de instituição de conta específica do Fundeb para processamento de
folha de pagamento desses profissionais em outras instituições financeiras,
além de atribuição a essas instituições da responsabilidade de disponibilizar
permanentemente os extratos bancários referentes às contas específicas do
Fundeb.
Segundo
o presidente da República, “a proposição legislativa contraria o interesse público
por gerar impactos na publicidade, no acompanhamento e no controle social do
Fundeb, em desacordo o disposto no artigo 37 da Constituição, no que diz
respeito à distribuição, à transferência e à aplicação dos recursos dos fundos
apenas para o cumprimento de suas finalidades constitucionais”.
Para
Bolsonaro, a instituição de contas do Fundeb em outras instituições financeiras
para todos os entes públicos que processem a folha de pagamento dos
profissionais da educação em instituições financeiras distintas das previstas
na Lei 14.113, de 2020, contrariaria o conceito de conta única e específica.
Em
veto, o presidente justifica ainda que a publicação dos extratos das contas
específicas para processamento da folha de pagamento dos profissionais da
educação na forma prevista na proposição legislativa se mostraria insuficiente
como mecanismo de controle e transparência, tendo em vista que o pagamento de
servidores ocorre por meio de serviços bancários de pagamento em lote.
Profissionais
A norma alterou a lista de profissionais que poderão receber até 70% dos
recursos do Fundeb como parte da política de valorização do magistério.
Terão
direito, quando em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica, os
docentes; os profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto
à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico; e
os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional.
Filantrópicas
Escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos terão
de cumprir de condicionalidades para a contagem de matrícula, a serem
conferidas e validadas pelo Poder Executivo estadual ou municipal antes do
convênio e do repasse dos recursos recebidos no âmbito do Fundeb.
Estão
entre as condicionalidades oferecer igualdade de condições para o acesso
gratuito a todos os alunos e comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus
excedentes financeiros em educação.
Aprendizagem
Diante dos impactos da pandemia de Covid-19 nos resultados educacionais, para o
exercício financeiro de 2023 os indicadores de melhoria da aprendizagem, que
permitem o repasse de recursos adicionais (complementação-VAAR), serão definidos
por regulamento.
As
escolas não serão obrigadas a cumprir o mínimo de 80% de participação dos
estudantes para poder receber a complementação-VAAR quando ocorrerem situações
de calamidade pública, desastres naturais ou excepcionalidades de força maior
em nível nacional que não permitam a realização normal de atividades
pedagógicas e aulas presenciais nas escolas participantes da aplicação do
Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb).
A
partir do novo formato definido para o ensino médio já em 2022, as informações
apuradas com base no Saeb de 2025 deverão ser aferidas de forma progressiva.
Valores
O indicador de potencial de arrecadação tributária será implementado a partir
de 2027. Até então serão utilizados o nível socioeconômico dos educandos e
indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação de cada ente
federado para a definição da distribuição do valor anual por aluno (VAAF) e do
valor anual total por aluno (VAAT).
A lei alterou também a data de envio de informações de gastos realizados no penúltimo exercício financeiro para fins de definição do valor anual total por aluno (VAAT) para o exercício seguinte. Agora, os entes federativos poderão alimentar os sistemas de informações (Siconfi e Siope) até 31 de agosto.
Com
informações da Agência Senado.
.
Para ler mais
acesse, www: professortacianomedrado.com
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