Da Redação
Defiro
a cautelar para suspender os dispositivos impugnados, com ressalva quanto às
pessoas que têm expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de
Vacinação contra Covid-19 ou em consenso científico, para as quais deve-se
admitir a testagem periódica.
Com
esta decisão, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF (Supremo Tribunal
Federal), anulou nesta sexta-feira (12/11) a eficácia de trechos da portaria do
governo federal que proíbe empresas de demitirem ou vetarem a contratação
de pessoas por não terem tomado a vacina contra a Covid-19.
Pela
decisão monocrática, que deve ainda ser submetida ao plenário da Corte, os
empregadores podem exigir o comprovante de vacinação de seus empregados.
"Existe
consenso médico-científico quanto à importância da vacinação para reduzir o
risco de contágio por Covid-19, bem como para aumentar a capacidade de
resistência de pessoas que venham a ser infectadas", escreveu o
ministro.
Na
norma em questão, que foi assinada pelo ministro Onyx Lorenzoni (Trabalho), a
obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão
de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão
da não apresentação do certificado, é descrita como prática discriminatória.
O
ministro bolsonarista havia dito que a portaria dá proteção ao trabalhador e
que "tanto a Constituição brasileira como a Consolidação das Leis do
Trabalho não fazem essa exigência" do comprovante de vacinação. "Ao
contrário, há o livre arbítrio, há uma decisão que é de foro íntimo de cada
pessoa."
O
decreto foi publicado pouco depois de a Prefeitura de São Paulo ter iniciado as
demissões de funcionários comissionados que não se vacinaram.
O
Executivo municipal também decidiu que servidores públicos concursados nessas
condições serão alvos de processos administrativos.
Para
especialistas em Direito do Trabalho, consultados pela ConJur, a portaria que proibia empresas de demitir empregados que
se recusam a tomar a vacina contra a Covid é inconstitucional.
Avaliam que a saúde da coletividade se sobrepõe ao direito individual de optar por tomar ou não a vacina contra o novo Coronavírus.
Com informações da Revista Consultor jurídico
Clique aqui para ler a decisão
ADPF 898
Clique aqui para ler a portaria
Portaria MTP 620
Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com
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