Da Redação
Impedir
o livre exercício da profissão de optometrista pelo prazo incerto que o
Congresso levaria para aprovar uma lei para regulamentar a função é, na
prática, condenar os graduados no ensino superior a não a exercerem.
Com
esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal decidiu
modular os efeitos do acórdão da Ação de Descumprimento de Preceito
Fundamental 131, em que o colegiado declarou, em julho de 2020, a validade das normas que limitam a atuação dos optometrista.
Com
isso, fica definido que as vedações dos Decretos Presidenciais 20.931/1932 e
24.492/1932 não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de
ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por
ele reconhecida.
Os
decretos impedem, por exemplo, que optometristas instalem consultórios e
prescrevam lentes de grau. Com a decisão integrativa do STF, elas só valem para
os optometristas com formação técnica — que o Conselho Brasileiro de
Óptica e Optometria (CBOO) define como ópticos práticos.
A diferenciação
entre optometrista e óptico prático é fundamental porque permite que aquele que
tem formação de nível superior, cuja validade é reconhecida pelo STF, atue como apoio ao
oftalmologista no atendimento primário.
Quando
julgou o mérito da ADPF 131, o relator, ministro Gilmar Mendes, reconheceu todo
esse cenário, mas decidiu manter as restrições dos decretos da década de 1930
— quando a diferenciação entre optometrista e óptico prático não existia
— porque liberar o exercício da profissão de forma abrangente poderia
gerar caos no correspondente mercado e insegurança jurídica.
Assim,
indicou a atuação do legislador para regulamentar a profissão, tendo em vista
que o próprio Estado fomenta a atividade, com o reconhecimento de cursos de
graduação para tecnólogos e bacharéis.
Como mostrou a ConJur, a medida colocou em risco a atuação
dos cerca de 5 mil profissionais com formação superior em todo o país, que têm
sido alvo de denúncia e punições. Segundo o CBOO, a restrição é patrocinada
elos conselhos de medicina e oftalmologia.
Em
embargos de declaração, o ministro Gilmar acolheu a sugestão apoiada pela Procuradoria-Geral da República.
Entendeu que condicionar o exercício da profissão à regulamentação da mesma
pelo Congresso "é, na prática, condenar os atuais graduados em curso
superior a não exercerem sua profissão nos limites que o Estado já
albergou".
O
relator também destacou que isso teria como consequência o descrédito do curso
superior de optometria, o que levaria à baixa procura, uma vez que poucos
empregariam recursos, tempo e esforços em uma profissão que depende de uma
incerta atuação do legislador para sua delimitação prática.
"Dessa
forma, a mim parece possível e recomendável integrar o acórdão embargado, a fim
de se promover a modulação dos efeitos subjetivos, quanto aos optometristas de
nível superior, da anterior decisão de recepção dos Decretos nº 20.931/32 e
24.492/34, de modo a firmar e enunciar expressamente que as vedações veiculadas
naquelas normas não se aplicam aos profissionais que ostentem a formação
técnica de nível superior", concluiu.
Presidente
do Conselho Regional de Óptica e Optometria do Rio Grande do Sul (CROO-RS),
Alexandre Classmann comemorou a decisão e destacou que já há, no Congresso, uma
frente parlamentar da optometria, dedicada à regulamentação da profissão.
"Em
todos os países desenvolvidos, o optometrista é um profissional regulamentado e
faz o atendimento da demanda primária de saúde visual, inclusive fazendo parte
da Organização Mundial da Saúde. Os profissionais optometristas de nível
superior são qualificados e estavam sendo constrangidos com ações dos
Ministérios Públicos e da polícia de forma desproporcional. Agora, finalmente,
teremos mais tranquilidade para trabalhar. Podemos contribuir muito com a saúde
visual e ocular da população", afirmou.
Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar
ADPF 131
Com informações de Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com
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