Aluno
Autista (TEA): Qual é a função e formação necessária do acompanhante
especializado em sala de aula? Existe obrigação legal que determine a
presença de um Atendente Terapêutico em sala de aula que utilize a terapia ABA?
O acompanhante
especializado é um profissional de Educação Especial próprio para
lidar com crianças especiais introduzidas no contexto escolar da educação
regular, podendo exercer a função de tutor, mediador ou professor auxiliar,
dependendo da necessidade da criança.
O
Atendente Terapêutico é um aplicador ABA, em geral; um profissional da
área de saúde, especializado em Análise do Comportamento (ABA), que faz parte
de uma Equipe Multidisciplinar que acompanha a criança em seu tratamento
médico/terapêutico.
Dentro
dos direitos conquistados através da Lei Berenice Piana (nº 12.764/12) está
o direito a um acompanhante especializado em sala, para o aluno com TEA
que demonstre dificuldades acentuadas de convívio social e manejo
comportamental:
“Art.
3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
Parágrafo
único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro
autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV
do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado”. (LEI Nº 12.764/12, BRASIL)”.
A lei
federal 12.764/12, ao instituir a
Política de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro
Autista, garantiu, nos casos de comprovada necessidade, o direito da
criança acometida pelo TEA e matriculada em escola regular (pública ou
particular) de possuir acompanhante especializado em sala de aula. Embora
no momento da sua publicação a lei não tenha definido quais as deveriam ser as
funções do acompanhante especializado ao qual a lei se refere, o Decreto 8.368/14 esclareceu
esta dúvida acerca deste profissional que deve estar integrado ao contexto
escolar e possuir domínio no acompanhamento de crianças deficientes e com TEA,
dentro da escola.
A lei
federal 12.764/12 complementada pelo Decreto 8.368/14 determinaram
que a atuação do acompanhante especializado é obrigatória quando o autista
apresenta dificuldades nas atividades escolares desenvolvidas, cabendo ao
profissional ministrar e intervir sempre que surgirem necessidades próprias no
âmbito escolar. Vale lembrar que os custos financeiros decorrentes da
contratação e manutenção desse profissional devem recair sob a responsabilidade
exclusiva da escola, ficando a família absolutamente isenta de qualquer despesa
neste sentido.
A
assistência à criança autista não resta resumida ao acompanhamento escolar
especializado. Embora não haja determinação legal, outro profissional
é de grande importância no acompanhamento da criança autista em sala de aula, sendo
este um profissional de saúde, integrante da Equipe Multiprofissional de
tratamento da criança e responsável por aplicar a intervenção ABA.
A
Intervenção ABA surgiu do inglês Applied Behavior Analysis e significa
"Análise Aplicada do Comportamento". É uma ciência que
reconhecidamente tem apresentado resultados significativos em benefício do estado
clínico das crianças autistas. Trata-se de uma técnica terapêutica a qual tem
por finalidade treinar e desenvolver habilidades essenciais na criança,
sobretudo na área comportamental, quando ela apresenta dificuldades de sozinha
realizar tal desenvolvimento. Através desta técnica se tem conseguido reduzir
as dificuldades próprias da deficiência, produzindo maior interação social,
comunicação e ampliação dos interesses restritos, mormente quando aplicada em
conjunto com outras técnicas de tratamento.
Para
aplicação desta ciência, os defensores da metodologia ABA entendem que é
necessária a presença de um supervisor analista do comportamento em sala de
aula, a quem compete preparar os programas individualizados do autista,
treinar a equipe para a sua aplicação, além de supervisionar e avaliar a
criança periodicamente.
A
terapia ABA deve ser aplicada nos ambientes em que a criança realiza suas
atividades, inclusive na escola, onde será trabalhada para controle e
instrução a regras sociais básicas, estimulando a intercomunicação com o outro
e sua participação em sala de aula e fora dela, retificando condutas não
aceitáveis, comportamentos repetitivos e estereotipias. Além disso, conduzirá a
criança, acalmando-a em situações de irritabilidade e agressividade.
Então, apesar
das semelhanças, o Acompanhante Especializado é um profissional com
conhecimento de Educação Especial próprio para lidar com crianças que
apresentem necessidades educacionais especiais que estejam matriculadas no
sistema regular de ensino o Atendente Terapêtico (A.T e Aplicador
ABA um profissional da área de saúde, especializado em Análise do Comportamento
(ABA), integrante da Equipe Multidisciplinar que acompanha a criança em
seu tratamento médico/terapêutico e com experiência no atendimento de crianças
com TEA, não possuindo vínculo algum com o colégio, sobretudo, de caráter
empregatício ou curricular.
No
entanto, a lei e o Decreto mencionados acima, em si, não deixam claro qual
deve ser a formação superior do profissional que exercerá, na escola, a função
de acompanhante especializado. Estaria ela voltada para o campo da educação ou
da análise comportamental da psicologia?
A
leitura do art. 4º § 2 do Decreto nº 8.368/14 deixa
subentendido a função desse acompanhante, que seria o de cuidar da higiene
pessoal, alimentação, desenvolvimento da linguagem e promover a interação
social dessa criança:
*** DECRETO Nº 8.368, DE 2 DE DEZEMBRO
DE 2014.
Regulamenta
a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro
de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista.
Art.
1º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais.
Parágrafo
único. Aplicam-se às pessoas com transtorno do espectro autista os
direitos e obrigações previstos na Convenção Internacional sobre os
Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto
de 2009, e na legislação pertinente às pessoas com deficiência.
“Art.
4o É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade
assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em
sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação
especial desde a educação infantil até a educação superior.
§
2o Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de
comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a
instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com
outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante
especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo
único do art. 3o da Lei
no 12.764, de 2012’.
A
Nota Técnica 24/2013 do MEC que dispõe que “as instituições de ensino
privadas, submetidas às normas gerais da educação nacional, deverão
efetivar a matrícula do estudante com transtorno do espectro autista no ensino
regular e garantir o atendimento às necessidades educacionais
específicas. O custo desse atendimento integrará a planilha de custos da
instituição de ensino, não cabendo o repasse de despesas decorrentes da
educação especial à família do estudante ou inserção de cláusula contratual que
exima a instituição, em qualquer nível de ensino, dessa obrigação.”
Assim,
pelo Decreto o acompanhante especializado é aquele que realiza, em caso de
comprovada necessidade, “apoio às atividades de comunicação, interação social,
locomoção, alimentação e cuidados pessoais” das pessoa com TEA, ou seja, seria
um profissional que exerceria a atividade de cuidador (apoio a
locomoção, alimentação e cuidados pessoais) e também de mediador (apoio
às atividades de comunicação e interação social).
Enquanto
ao profissional, percebe-se que há uma livre interpretação, devido a não
especificidade da lei 12.764/12 e do
decreto 8.368/14, por parte
das instituições de ensino que optam por profissionais que variam do campo
educacional ao campo da psicologia, se estendo até para profissionais de nível
médio. Recebendo também, dependendo do campo de atuação do profissional do
acompanhante, outra nomenclatura como é o caso do Acompanhante Terapêutico (AT)
no campo da Psicologia:
“Hoje,
o AT tem sido utilizado cada vez mais como recurso auxiliar no
processo educacional de crianças com graves distúrbios de desenvolvimento.
Algumas escolas regulares da rede particular e pública têm desenvolvido
projetos de inclusão de crianças com deficiência ou com transtornos globais do
desenvolvimento, onde o trabalho do AT entra como um agente facilitador do
processo inclusivo[...] No interior da escola, o trabalho do AT consiste em um
acompanhamento da criança durante todo o período escolar, dentro e fora da sala
de aula, procurando integrá-la ao grupo de crianças, assim como envolvê-la nas
atividades propostas pelo professor. (Barros & Brandão, 2011 p. 03)”
Apesar
do Decreto nº 8.368/14 conter um
relato sobre as “possíveis” funções do acompanhamento especializado, em
nenhum dos documentos deixa claro qual a formação necessária para exercer esta
função, desse modo, as instituições e pais optam por profissionais de
diversas áreas, partindo das licenciaturas até profissionais da saúde.
Resumindo
: Acompanhante especializado não é igual ou sinônimo de Atendente Terapêutico.
A
lei não garante a obrigatoriedade de um atendente terapêutico (A.T)
na escola. Ela fala que é obrigatório, para os alunos com TEA a presença de
um acompanhante especializado.
O
acompanhante especializado é um profissional de Educação Especial próprio para
lidar com crianças especiais introduzidas no contexto escolar da educação
regular, que oferecerá apoio às atividades de comunicação, interação social,
locomoção, alimentação e cuidados pessoais à instituição de ensino em que a
pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver
matriculado.
E
o Aplicador ABA (A.T – atendente terapêutico) é um profissional
da área de saúde, especializado em Análise do Comportamento (ABA), integrante
da Equipe Multidisciplinar que acompanha a criança em seu tratamento
médico/terapêutico.
Notem
que são figuras diferentes.: acompanhante especializado X A.T (atendente
terapêutico).
Embora
não haja determinação legal, a equipe multidisciplinar que atende o aluno
sob a metodologia ABA pode entender que outro profissional seja de extrema
importância no acompanhamento da criança autista, em sala de aula, sendo
este um profissional de saúde (A.T. – atendente terapêutico, que é o
aplicador do ABA), integrante da Equipe Multiprofissional de tratamento da
criança e responsável por aplicar a intervenção ABA. Mas, não existe
obrigatoriedade prevista em lei, que garanta a presença deste profissional, em
sala de aula, atuando em favor do aluno com TEA.
A
pessoa com TEA tem direito ao acompanhante especializado sempre que tiver
comprovada necessidade e não poderá haver cobrança por parte da escola para
disponibilização deste profissional.
Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com
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