ARTIGO: Existe lei que determine a presença de um A.T em sala de aula? Qual é a função e a formação necessária do acompanhante especializado para um aluno autista?


Claudia Hakim, Advogado
Por: Claudia Hakim, Especialista em Direito Educacional

Aluno Autista (TEA): Qual é a função e formação necessária do acompanhante especializado em sala de aula? Existe obrigação legal que determine a presença de um Atendente Terapêutico em sala de aula que utilize a terapia ABA?

O acompanhante especializado é um profissional de Educação Especial próprio para lidar com crianças especiais introduzidas no contexto escolar da educação regular, podendo exercer a função de tutor, mediador ou professor auxiliar, dependendo da necessidade da criança.

O Atendente Terapêutico é um aplicador ABA, em geral; um profissional da área de saúde, especializado em Análise do Comportamento (ABA), que faz parte de uma Equipe Multidisciplinar que acompanha a criança em seu tratamento médico/terapêutico.

Dentro dos direitos conquistados através da Lei Berenice Piana (nº 12.764/12) está o direito a um acompanhante especializado em sala, para o aluno com TEA que demonstre dificuldades acentuadas de convívio social e manejo comportamental:

Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado”. (LEI Nº 12.764/12, BRASIL)”.

A lei federal 12.764/12, ao instituir a Política de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, garantiu, nos casos de comprovada necessidade, o direito da criança acometida pelo TEA e matriculada em escola regular (pública ou particular) de possuir acompanhante especializado em sala de aula. Embora no momento da sua publicação a lei não tenha definido quais as deveriam ser as funções do acompanhante especializado ao qual a lei se refere, o Decreto 8.368/14 esclareceu esta dúvida acerca deste profissional que deve estar integrado ao contexto escolar e possuir domínio no acompanhamento de crianças deficientes e com TEA, dentro da escola.

lei federal 12.764/12 complementada pelo Decreto 8.368/14 determinaram que a atuação do acompanhante especializado é obrigatória quando o autista apresenta dificuldades nas atividades escolares desenvolvidas, cabendo ao profissional ministrar e intervir sempre que surgirem necessidades próprias no âmbito escolar. Vale lembrar que os custos financeiros decorrentes da contratação e manutenção desse profissional devem recair sob a responsabilidade exclusiva da escola, ficando a família absolutamente isenta de qualquer despesa neste sentido.

A assistência à criança autista não resta resumida ao acompanhamento escolar especializado. Embora não haja determinação legal, outro profissional é de grande importância no acompanhamento da criança autista em sala de aula, sendo este um profissional de saúde, integrante da Equipe Multiprofissional de tratamento da criança e responsável por aplicar a intervenção ABA.

A Intervenção ABA surgiu do inglês Applied Behavior Analysis e significa "Análise Aplicada do Comportamento". É uma ciência que reconhecidamente tem apresentado resultados significativos em benefício do estado clínico das crianças autistas. Trata-se de uma técnica terapêutica a qual tem por finalidade treinar e desenvolver habilidades essenciais na criança, sobretudo na área comportamental, quando ela apresenta dificuldades de sozinha realizar tal desenvolvimento. Através desta técnica se tem conseguido reduzir as dificuldades próprias da deficiência, produzindo maior interação social, comunicação e ampliação dos interesses restritos, mormente quando aplicada em conjunto com outras técnicas de tratamento.

Para aplicação desta ciência, os defensores da metodologia ABA entendem que é necessária a presença de um supervisor analista do comportamento em sala de aula, a quem compete preparar os programas individualizados do autista, treinar a equipe para a sua aplicação, além de supervisionar e avaliar a criança periodicamente.

A terapia ABA deve ser aplicada nos ambientes em que a criança realiza suas atividades, inclusive na escola, onde será trabalhada para controle e instrução a regras sociais básicas, estimulando a intercomunicação com o outro e sua participação em sala de aula e fora dela, retificando condutas não aceitáveis, comportamentos repetitivos e estereotipias. Além disso, conduzirá a criança, acalmando-a em situações de irritabilidade e agressividade.

Então, apesar das semelhanças, o Acompanhante Especializado é um profissional com conhecimento de Educação Especial próprio para lidar com crianças que apresentem necessidades educacionais especiais que estejam matriculadas no sistema regular de ensino o Atendente Terapêtico (A.T e Aplicador ABA um profissional da área de saúde, especializado em Análise do Comportamento (ABA), integrante da Equipe Multidisciplinar que acompanha a criança em seu tratamento médico/terapêutico e com experiência no atendimento de crianças com TEA, não possuindo vínculo algum com o colégio, sobretudo, de caráter empregatício ou curricular.

No entanto, a lei e o Decreto mencionados acima, em si, não deixam claro qual deve ser a formação superior do profissional que exercerá, na escola, a função de acompanhante especializado. Estaria ela voltada para o campo da educação ou da análise comportamental da psicologia?

A leitura do art.  § 2 do Decreto nº 8.368/14 deixa subentendido a função desse acompanhante, que seria o de cuidar da higiene pessoal, alimentação, desenvolvimento da linguagem e promover a interação social dessa criança:

*** DECRETO Nº 8.368, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014.

Regulamenta a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 1º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Aplicam-se às pessoas com transtorno do espectro autista os direitos e obrigações previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e na legislação pertinente às pessoas com deficiência.

“Art. 4o É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior.

§ 2o Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3o da Lei no 12.764, de 2012’.

A Nota Técnica 24/2013 do MEC que dispõe que “as instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da educação nacional, deverão efetivar a matrícula do estudante com transtorno do espectro autista no ensino regular e garantir o atendimento às necessidades educacionais específicas. O custo desse atendimento integrará a planilha de custos da instituição de ensino, não cabendo o repasse de despesas decorrentes da educação especial à família do estudante ou inserção de cláusula contratual que exima a instituição, em qualquer nível de ensino, dessa obrigação.”

Assim, pelo Decreto o acompanhante especializado é aquele que realiza, em caso de comprovada necessidade, “apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais” das pessoa com TEA, ou seja, seria um profissional que exerceria a atividade de cuidador (apoio a locomoção, alimentação e cuidados pessoais) e também de mediador (apoio às atividades de comunicação e interação social).

Enquanto ao profissional, percebe-se que há uma livre interpretação, devido a não especificidade da lei 12.764/12 e do decreto 8.368/14, por parte das instituições de ensino que optam por profissionais que variam do campo educacional ao campo da psicologia, se estendo até para profissionais de nível médio. Recebendo também, dependendo do campo de atuação do profissional do acompanhante, outra nomenclatura como é o caso do Acompanhante Terapêutico (AT) no campo da Psicologia:

“Hoje, o AT tem sido utilizado cada vez mais como recurso auxiliar no processo educacional de crianças com graves distúrbios de desenvolvimento. Algumas escolas regulares da rede particular e pública têm desenvolvido projetos de inclusão de crianças com deficiência ou com transtornos globais do desenvolvimento, onde o trabalho do AT entra como um agente facilitador do processo inclusivo[...] No interior da escola, o trabalho do AT consiste em um acompanhamento da criança durante todo o período escolar, dentro e fora da sala de aula, procurando integrá-la ao grupo de crianças, assim como envolvê-la nas atividades propostas pelo professor. (Barros & Brandão, 2011 p. 03)”

Apesar do Decreto nº 8.368/14 conter um relato sobre as “possíveis” funções do acompanhamento especializado, em nenhum dos documentos deixa claro qual a formação necessária para exercer esta função, desse modo, as instituições e pais optam por profissionais de diversas áreas, partindo das licenciaturas até profissionais da saúde.

Resumindo : Acompanhante especializado não é igual ou sinônimo de Atendente Terapêutico.

A lei não garante a obrigatoriedade de um atendente terapêutico (A.T) na escola. Ela fala que é obrigatório, para os alunos com TEA a presença de um acompanhante especializado.

O acompanhante especializado é um profissional de Educação Especial próprio para lidar com crianças especiais introduzidas no contexto escolar da educação regular, que oferecerá apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais à instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculado.

E o Aplicador ABA (A.T – atendente terapêutico) é um profissional da área de saúde, especializado em Análise do Comportamento (ABA), integrante da Equipe Multidisciplinar que acompanha a criança em seu tratamento médico/terapêutico.

Notem que são figuras diferentes.: acompanhante especializado X A.T (atendente terapêutico).

Embora não haja determinação legal, a equipe multidisciplinar que atende o aluno sob a metodologia ABA pode entender que outro profissional seja de extrema importância no acompanhamento da criança autista, em sala de aula, sendo este um profissional de saúde (A.T. – atendente terapêutico, que é o aplicador do ABA), integrante da Equipe Multiprofissional de tratamento da criança e responsável por aplicar a intervenção ABA. Mas, não existe obrigatoriedade prevista em lei, que garanta a presença deste profissional, em sala de aula, atuando em favor do aluno com TEA.

A pessoa com TEA tem direito ao acompanhante especializado sempre que tiver comprovada necessidade e não poderá haver cobrança por parte da escola para disponibilização deste profissional.

Fonte: Jusbrasil

Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com

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