Da Redação
Não
cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental genérica, sem
especificar quais são os atos supostamente inconstitucionais, quando ocorreram
e como as autoridades acusadas participaram de sua concretização.
Com
esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal formou maioria, por
oito votos a dois, para negar seguimento a uma ADPF contra discursos,
pronunciamentos e comportamentos do presidente Jair Bolsonaro e integrantes de
seu governo. O julgamento, em Plenário Virtual, será encerrado às 23h59 desta
segunda-feira (18/10).
Em
maio de 2020, o Psol argumentou que Bolsonaro e os membros de sua gestão
desrespeitavam a Constituição ao minimizar a epidemia de Covid-19, criticando o
isolamento social e o uso de máscaras, e atacando a democracia. Dessa maneira,
o partido pediu que o Supremo ordenasse que Bolsonaro e seus ministros e
auxiliares orientem seus atos, práticas, discursos e pronunciamentos de acordo
com o Estado Democrático de Direito e o direito à saúde.
A
relatora do caso, ministra Rosa Weber, entendeu que o pedido do Psol não
atendeu aos requisitos processuais para apresentação de ADPF. Nessa ação,
destacou, o autor deve (i) apontar os preceitos fundamentais que considera
violados; (ii) indicar os atos questionados; (iii) instruir o pedido com as
provas da violação do preceito fundamental; e (iv) definir o pedido, com todas
as suas especificações.
"No
caso, o autor não se desincumbiu do ônus de indicar, com precisão e clareza,
quais seriam os atos questionados. Na realidade, a pretensão dirige-se contra
atos futuros e incertos a serem praticados por ocasião de eventos ainda
desconhecidos", afirmou a magistrada.
Segundo
Rosa, a apuração de crimes ou violações funcionais de integrantes do governo
exige análise de provas e o exercício do contraditório e da ampla defesa — algo
inviável em ADPF, que não pode ser usada como alternativa às vias processuais
ordinárias.
Além
disso, a relatora disse ser incompatível com o sistema de fiscalização abstrata
de normas previsto na Constituição a submissão, ao crivo do Judiciário, de
todos os atos futuros a serem praticados pela chefia do Poder Executivo,
"instaurando-se espécie anômala de controle de constitucionalidade
jurisdicional preventivo".
O
voto de Rosa Weber foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís
Roberto Barroso, Dias Toffoli, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e
Luiz Fux.
O
ministro Ricardo Lewandowski abriu a divergência. A seu ver, cabe ADPF no caso,
uma vez que a ação é direcionada contra manifestações do presidente e de seus auxiliares,
os quais podem fragilizar preceitos fundamentais, como o Estado de Direito e o
direito à saúde. O ministro Edson Fachin acompanhou a divergência.
Clique aqui para ler o voto de Rosa Weber
ADPF 686
Com informações da Revista Consultor Jurídico
Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com
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