ACUSAÇÃO GENÉRICA: STF forma maioria para negar ação contra atos e discursos de Jair Bolsonaro

 

Rosa Weber disse que acusações de violação de preceitos fundamentais foram genéricas -Foto: Fellipe Sampaio/STF

Da Redação

Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental genérica, sem especificar quais são os atos supostamente inconstitucionais, quando ocorreram e como as autoridades acusadas participaram de sua concretização.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal formou maioria, por oito votos a dois, para negar seguimento a uma ADPF contra discursos, pronunciamentos e comportamentos do presidente Jair Bolsonaro e integrantes de seu governo. O julgamento, em Plenário Virtual, será encerrado às 23h59 desta segunda-feira (18/10).

Em maio de 2020, o Psol argumentou que Bolsonaro e os membros de sua gestão desrespeitavam a Constituição ao minimizar a epidemia de Covid-19, criticando o isolamento social e o uso de máscaras, e atacando a democracia. Dessa maneira, o partido pediu que o Supremo ordenasse que Bolsonaro e seus ministros e auxiliares orientem seus atos, práticas, discursos e pronunciamentos de acordo com o Estado Democrático de Direito e o direito à saúde.

A relatora do caso, ministra Rosa Weber, entendeu que o pedido do Psol não atendeu aos requisitos processuais para apresentação de ADPF. Nessa ação, destacou, o autor deve (i) apontar os preceitos fundamentais que considera violados; (ii) indicar os atos questionados; (iii) instruir o pedido com as provas da violação do preceito fundamental; e (iv) definir o pedido, com todas as suas especificações.

"No caso, o autor não se desincumbiu do ônus de indicar, com precisão e clareza, quais seriam os atos questionados. Na realidade, a pretensão dirige-se contra atos futuros e incertos a serem praticados por ocasião de eventos ainda desconhecidos", afirmou a magistrada.

Segundo Rosa, a apuração de crimes ou violações funcionais de integrantes do governo exige análise de provas e o exercício do contraditório e da ampla defesa — algo inviável em ADPF, que não pode ser usada como alternativa às vias processuais ordinárias.

Além disso, a relatora disse ser incompatível com o sistema de fiscalização abstrata de normas previsto na Constituição a submissão, ao crivo do Judiciário, de todos os atos futuros a serem praticados pela chefia do Poder Executivo, "instaurando-se espécie anômala de controle de constitucionalidade jurisdicional preventivo".

O voto de Rosa Weber foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

O ministro Ricardo Lewandowski abriu a divergência. A seu ver, cabe ADPF no caso, uma vez que a ação é direcionada contra manifestações do presidente e de seus auxiliares, os quais podem fragilizar preceitos fundamentais, como o Estado de Direito e o direito à saúde. O ministro Edson Fachin acompanhou a divergência.

Clique aqui para ler o voto de Rosa Weber
ADPF 686

Com informações da Revista Consultor Jurídico

Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com

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