Ser
formalmente inquirido, na condição de testemunha e sob compromisso de dizer a
verdade, por si, não é fundamento suficiente para a decretação da prisão por
falso testemunho.
Com
base nesse entendimento, o juiz Francisco Codevila, da 15ª Vara Federal de
Brasília, decidiu relaxar a prisão do ex-diretor de logística do Ministério da
Saúde, Roberto Dias, e declarar a nulidade do auto de prisão em flagrante e
demais atos subsequentes da Polícia Legislativa do Senado Federal, determinando
também a restituição da fiança.
Dias
teve a prisão decretada no último dia 7 de julho pelo presidente da CPI da
Covid, senador Omar Aziz (PSD-AM), durante seu depoimento para a comissão, sob a
acusação de ter cometido perjúrio. Após ter sido preso, Dias pagou fiança
arbitrada em R$ 1,1 mil e foi solto na mesma noite.
Ao
analisar o caso, o magistrado afirmou que, apesar de ter sido convocado como
testemunha, na prática, ele era investigado e por conta disso, tinha o direito
de não produzir provas contra si mesmo.
"Apesar
de formalmente qualificado como testemunha e sujeito, em tese, às penas do
perjúrio, o flagranteado foi efetivamente tratado, na condução do seu
depoimento, como investigado, tanto assim, que a CPI já dispunha de material
decorrente da quebra de sigilo telemático para confrontá-lo em seu depoimento,
inexistindo, portanto, obrigação de responder às perguntas que lhe foram
dirigidas", escreveu o juiz na decisão. Por fim, o julgador pontuou que a
anulação da prisão não impede a eventual investigação dos fatos de que Dias é
acusado pelo Ministério Público.
O advogado de Dias, Marcelo Sedlmayer Jorge, comentou a decisão. "O judiciário não iria fechar os olhos e tolerar os excessos de ilegalidade e abusos de autoridade que vem sendo praticado pelo Presidente da CPI. Portanto, não haveria outro caminho e, finalmente, foi decretada a nulidade da prisão e um basta aos poderes daquela Comissão", disse.
Com informações da Revista Consultor Jurídico
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1048112-65.2021.4.01.3400
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