Na
impossibilidade de o pai do menor arcar com pagamento de pensão
alimentícia, não há impedimento legal para que o avô paterno responda em seu
lugar e faça a convocação dos demais avós, para integrarem a lide com o
objetivo de dividir a obrigação.
Com
esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial
provimento ao recurso especial ajuizado por um avô que se tornou alvo solitário
de ação de alimentos, uma vez que seu filho, pai do menor alimentado, está
interditado judicialmente.
A
previsão de parentes de grau imediato responderem pela pensão que o pai não
pode pagar está no artigo 1.698 do Código Civil. A norma também diz que
"sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem
concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma
delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide".
Assim,
a mãe da criança a ser alimentada ajuizou ação contra o avô paterno e uma tia
avó, pedindo o pagamento. O juízo de primeiro grau afastou a obrigação contra a
tia avó e concedeu a tutela de urgência para determinar que o avô paterno pague
50% do salário mínimo.
Ele
então interpôs agravo de instrumento pedindo a inclusão de todos os avós
paternos e maternos da criança na ação — formação de litisconsórcio passivo e
necessário, ou seja, obrigatoriamente com a presença de todos no polo passivo
do processo.
O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento por entender que o artigo
1.698 do Código Civil permite ao credor litigar contra um ou contra todos os
devedores comuns dos alimentos de uma só vez. Isso é possível porque não existe
solidariedade da obrigação alimentar: cada devedor responde conforme suas
possibilidades. Assim, não há litisconsórcio passivo necessário.
Relator
no STJ, o ministro Moura Ribeiro destacou que não há impedimento legal para que
o avô paterno, acionado judicialmente, promova a convocação dos outros
potenciais devedores para integrarem a lide.
"E
essa convocação se justifica porque a obrigação alimentar é divisível e não
solidária, por isso, o encargo deve ser repartido entre todos os coobrigados
(de grau imediato ao devedor principal), de acordo com as suas possibilidades,
respondendo eles apenas por sua cota, pois a lei não autoriza a cobrança
integral do valor de apenas um dos codevedores", explicou.
Com
base na jurisprudência da 3ª Turma, entendeu que a forma de inclusão dos demais
avós na ação não é do litisconsórcio passivo necessário, mas do litisconsórcio
facultativo ulterior simples. A particularidade é que a convocação pode ocorrer
por provocação do réu ou do Ministério Público.
A
votação foi unânime, conforme o entendimento do relator. Votaram com ele os
ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
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REsp 1.897.373
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