A dispensa de funcionário com doença incurável configura discriminação. A 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, assim, reverteu o caso de uma bancária, acometida por esclerose múltipla.
A doença da reclamante, além de não ter
cura, é progressiva, demanda tratamento pela vida toda e pode incapacitar
motora e cognitivamente seu portador. Para a magistrada Paula Becker
Montibeller Job, isso é o bastante para que sejam fomentados estigma e
preconceito.
Desse modo, a situação se adequa à
Súmula 443 do TST. Ela afirma: "presume-se discriminatória a despedida de
empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou
preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no
emprego".
Em sua defesa, a empresa afirmou que
a possibilidade de discriminação era inviável, já que o diagnóstico da mulher
havia sido feito havia nove anos, além de destacar que a empregada nunca passou
por alterações em suas tarefas enquanto trabalhava sob o contrato. A relatora,
no entanto, reafirmou que tais apontamentos não afastam, por si mesmos e sem
prova dos critérios de rescisão contratual, a possibilidade de segregação.
A instituição financeira deve, então,
pagar os salários aos quais a mulher teria direito caso não fosse desligada, e
também verbas relacionadas a pedidos deferidos no processo.
A autora também havia solicitado tutela provisória de urgência para que o pagamento fosse imediato. Paula Becker atendeu o pedido parcialmente, determinando que o plano de saúde fosse reestabelecido devido ao tratamento pelo qual a bancária passa.
Com
informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
1000537-44.2020.5.02.0083
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