A Lei de Drogas brasileira não veda o uso
de substância entorpecente para fins medicinais ou terapêuticos, pois a
proibição seria contrária ao direito fundamental à saúde e à vida.
Assim entendeu o juiz Jarbas Luiz dos
Santos, da 3ª Vara Criminal de Santo André (SP), ao conceder salvo-conduto
a um homem para plantar e cultivar cannabis sativa com fins
terapêuticos, no limite de seis plantas.
Consta dos autos que o impetrante do
Habeas Corpus sofre um processo degenerativo dos ombros, para o qual não
há cura, e padece de fortes dores. Ele relatou que faz uso de diversos
medicamentos, faz fisioterapia e possui indicação médica para uso de
remédios à base de “canabidiol” no combate às dores, porém o custo de tal
medicação é muito alto.
Segundo o juiz, tratados
internacionais versando sobre substâncias entorpecentes afirmam que sua
ilicitude se encontra no uso que delas se faz, e não nas substâncias em si. “Em
outros termos, pode-se claramente falar em uso lícito de substâncias tidas,
inicialmente, como ilícitas”, escreveu.
O magistrado destacou que a proibição imposta pela Lei de Drogas "relaciona-se com a finalidade das ações típicas, antijurídicas e culpáveis, logo, certamente não se estendendo às funções medicinais ou terapêuticas das quais se revestem algumas substâncias reputadas entorpecentes".
Com informações da assessoria do TJ-SP.
Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com
Aviso: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog do professor Taciano Medrado. É vetada a postagem de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos de terceiros. Comentários postados que não respeitem os critérios podem ser removidos sem prévia notificação.
Postar um comentário