A
cobrança do encargo denominado "juros de carência" é carregada de
vício, pois tal acréscimo ao contrato de empréstimo não está acompanhado de
nenhum serviço a cargo da entidade bancária. Assim entendeu o 4º Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís ao julgar
parcialmente procedente o pedido de uma mulher contra o Banco do Brasil devido
à cobrança de juros de carência em um empréstimo.
Segundo
o processo, a autora reclamou de vinculação de encargo denominado
"juros de carência" ao contrato de empréstimo firmado entre as
partes, que foi cobrado e inserido sem seu conhecimento e anuência. Assim, a cliente
requereu a repetição de indébito, em dobro, do valor do encargo, bem como
indenização por danos morais. O banco, em sua defesa, alegou que não
tem qualquer dever de indenizar porque não existem motivos para tal.
Ao
analisar os autos, o juiz João Francisco Gonçalves Rocha observou que a
cobrança de encargo denominada "juros de carência" é eivada de vício,
haja vista que tal acréscimo ao contrato de empréstimo não está acompanhado de
nenhum serviço a cargo da entidade bancária, ou por terceiro sob sua responsabilidade,
tendo como único objetivo a oneração do contrato para o consumidor, trazendo
manifesta vantagem ao fornecedor de bens e serviços.
"Essa
prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (...). Observa-se que o
dever de lealdade imposto aos contraentes, especialmente nos contratos de
adesão, não foi observado pelo reclamado ao inserir encargos que sequer
encontram guarida em autorização expressa em resolução do Banco Central. Daí,
não há justificativa plausível ao fornecedor de bens e serviços incluir tal
encargo ao contrato firmado entre as partes, o que claramente demonstra o abuso
ocorrido, bem como a falha na prestação dos seus serviços, feito que deve
reparado (...) Não agiu o reclamado com probidade e boa-fé ao inserir encargo
ao contrato que sequer a parte autora tinha conhecimento o que torna tal
cobrança flagrante de ilegalidade (...) Assim, sob a ótica da boa-fé que rege as
relações de consumo, a cobrança do encargo denominado 'juros de carência'
está eivada pelo vício de vontade."
Assim,
o magistrado julgou parcialmente procedente a ação e condenou o Banco do
Brasil a pagar à autora repetição de indébito no valor de R$ 259,02 e
indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Com informações da
assessoria do TJ-MA.
0800211-25.2020.8.10.0009
Com informações da Revista Consultor Jurídico
Para
ler mais acesse, www: professortacianmedrado.com
Aviso: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog do professor Taciano Medrado. É vetada a postagem de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos de terceiros. Comentários postados que não respeitem os critérios podem ser removidos sem prévia notificação
Postar um comentário