Em
sessão ordinária, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido de
uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza
federal Susana Sbrogio’Galia, julgando-o como representativo
da controvérsia.
A
TNU fixou a seguinte tese: "É devido o seguro-desemprego no período
de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016" (Tema
281).
O
pedido de uniformização foi interposto na
TNU pelo INSS, com base no artigo 14, § 2º
da Lei 10.259/2001, contra acórdão da Turma Recursal do
Juizado Especial Federal do Rio Grande do Norte.
Os
juízes do Rio Grande do Norte mantiveram sentença que determinou
ao INSS que promovesse o exame individualizado do
requerimento administrativo formulado pela parte autora, no prazo de 30 dias
após o trânsito em julgado, a fim de averiguar o preenchimento dos requisitos
legais previstos na Lei 10.779/2003, com vistas à percepção do
seguro-defeso relativo ao período compreendido entre 11 de dezembro
de 2015 a 20 de janeiro de 2016.
Histórico
Na sessão de dezembro de 2020, o pedido de uniformização foi admitido pela
TNU como representativo da controvérsia, com a seguinte questão
controvertida: "Saber se é devido o seguro-desemprego no período de defeso
para o pescador artesanal no biênio 2015/2016".
A Defensoria Pública
da União foi admitida na figura de amicus curiae, e
opinou pela uniformização do entendimento no sentido de que “é devido o
seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio
2015/2016”, defendendo a manutenção da decisão da Turma
Recursal de origem. Por fim, o Ministério Público
Federal apresentou parecer pelo provimento do pedido de uniformização.
Voto da
relatora
Ao analisar o caso, na sessão deste mês de junho, a relatora do
processo, juíza federal Susana Sbrogio’Galia, destacou em
seu voto a Lei 10.779/2003, que regula a concessão
do benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal durante
o período defeso, e relembrou que o período no Rio Grande do Norte ocorre
entre 1º de dezembro a 28 de fevereiro, anualmente, conforme disposições da
Instrução Normativa Ibama 209/2008.
A
magistrada analisou decisões do Supremo Tribunal Federal, e considerou que o
Plenário daquela Corte manteve a eficácia do Decreto-Legislativo 293/2015,
suprimindo a validade da Portaria Interministerial 192/2015, de modo que,
a partir de 9 de dezembro de 2015, foi restabelecida a
proibição da pesca na forma antes prevista, e o seguro defeso
passou a ser devido para o biênio 2015/2016.
Galia também
ressaltou que a uniformização da jurisprudência em âmbito
nacional pretendida pela autarquia previdenciária não poderia ser
aplicada, uma vez que os períodos de defeso são diferenciados de acordo com
cada região.
Dessa
forma, a relatora negou provimento ao pedido de uniformização apresentado pelo
INSS e manteve a decisão da Turma Recursal de origem. Com informações da
assessoria do Conselho da Justiça Federal.
0501296-37.2020.4.05.8402/RN
Com informações da Revista Consulto Jurídico
Para
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