CONCURSO : A maioria dos ministros do STF libera a realização da prova da policia federal para esse domingo(23)


Da redação
Por: Taciano Medrado

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou a favor da liberação da prova do concurso público da Polícia Federal (PF) neste domingo (23). Segundo a Agência Brasil, cerca de 320 mil candidatos estão inscritos para os cargos de delegado, agente, escrivão e papiloscopista.

Até a publicação desta matéria, o placar da votação está em seis votos a um para a manutenção das provas. A votação é feita de modo virtual, os ministros inserem os votos no sistema eletrônico do STF. Dos 11 ministros, os cinco que ainda não participaram podem votar até as 23h59.

Os ministros julgam a ação protocolada por uma candidata questionando a realização do concurso mesmo durante a pandemia da Covid-19 e de decretos locais que restringem a circulação e a aglomeração de pessoas nos municípios.

A maioria dos ministros que já votaram acompanhou o entendimento do ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a autonomia dos estados e municípios para tomar decisões de contenção da pandemia não pode interferir em questões relacionadas à administração pública federal.

“Admitir-se tal solução seria admitir a interferência dos municípios e estados no exercício da administração da União, o que violaria a própria lógica do federalismo e da autonomia dos entes”, argumentou. O voto de Moraes foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques

O ministro Marco Aurélio também rejeitou a ação, mas por questões processuais. O ministro entendeu que a reclamação constitucional não é ação adequada para questionar a realização de um concurso. Já o relator do caso, ministro Edson Fachin, defendeu a suspensão do concurso, mas ficou vencido.

Segundo Fachin, a prova obrigará os candidatos a se deslocarem para outras cidades e poderá colocar em risco os sistemas de saúde locais.

Havendo este Supremo Tribunal Federal reconhecido a legitimidade dessas medidas restritivas, desde que amparadas em evidências científicas, não pode a União, sem infirmar ou contrastar essas mesmas evidências, impor a realização das provas e a ofensa aos decretos locais, havendo razões e recomendações das autoridades sanitárias que amparam as restrições locais”, argumentou.

 

Assessoria de Comunicação do SindsempPara ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com

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