RECORRÊNCIA: Roberto Jefferson é novamente condenado a indenizar Alexandre de Moraes

Foto reprodução internet/Google

Da Redação
Por: Prof. Taciano Medrado

O exercício de um direito degenera em abuso e torna-se atividade antijurídica quando invade a órbita de gravitação do direito alheio.

Com base nesse entendimento, o juiz Christopher Alexander Roisin, da 1ª Vara Cívil do Foro Central Cível de São Paulo, decidiu condenar o ex-deputado e presidente do PTB, Roberto Jefferson, a indenizar o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em R$ 50 a título de danos morais.

Na decisão desta terça-feira (16/2), o magistrado também condenou Jefferson a indenizar em R$ 10 mil a mulher do ministro, Viviane Barci de Moraes. Também ordenou que o Twitter e o Google retirem do ar postagens ofensivas do réu contra Alexandre.

Jefferson, por mais de uma vez, insinuou que o ministro do Supremo teria algum tipo de ligação com a organização criminosa Primeiro Comando da Capital. Disse que Alexandre é conhecido como "Xandão do PCC" e também acusou a mulher do magistrado. "Você entra no escritório, 3 milhões, 2 milhões, mas garantia de sentença favorável, embargos auriculares, ela virou a longa manus do Careca, ele só disca e os relatores de lá dão o que ela quer, ela ganha tudo, virou uma vergonha", afirmou.

Ao analisar a matéria, o magistrado apontou que Jefferson acusou o ministro de praticar advocacia administrativa. "Ora, o réu sabe o que significa a expressa longa manus, advogado que é. Dizer que ela atua representando o ministro e que ele 'só disca e os relatores de lá dão o que ela quer' é inequívoca afirmação de que o autor pratica advocacia administrativa e que sua esposa e suposta representante na prática do ilícito praticaria corrupção", pontuou

"Não se pode admitir num estado de direito a extrapolação das faculdades e das liberdades públicas das pessoas, sobretudo quando o manifestante é pessoa pública respeitada no cenário político, seguido por muitos que se abeberam em suas lições e exemplos", concluiu antes de condenar o político.

Clique aqui para ler a decisão
1106939-80.2020.8.26.0100

As informações são da Revista Consultor Jurídico - Conjur


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