Analisando o pedido de reconsideração contido na petição ID 85017785, no qual no pedido consta o seguinte trecho:
“Diante deste cenário, por força do princípio da menor onerosidade, esculpido no art. 805 do CPC, requer a reconsideração também desta última decisão, especialmente em razão de que o Município já havia adotado providências no sentido de devolver a quantia outrora recebida (reitera-se: anteriormente ao deferimento da liminar – primeira decisão interlocutória) de modo a garantir o equilíbrio econômico e financeiro desta Entidade, especialmente na atual conjuntura em que se encontra inserido (crescente queda de arrecadação e de repasses em decorrência da crise econômica mundial provocada pela COVID19), sob pena de, uma vez retida a receita pública necessária ao adimplemento, termos um colapso econômico no Município, uma vez que são recursos indispensáveis ao pagamento do funcionalismo público, fornecedores e manutenção das ações de enfrentamento da COVID. Não é demais lembrar que vivenciamos um ano atípico, marcado pela pandemia, que levou a uma série de restrições, dentre elas, o fechamento do comércio local, que anseia recuperar o minorar prejuízos.”
Assim, é oportuno informar que para as ações de enfrentamento da COVID o governo federal disponibilizou/disponibiliza verbas especificas para tal, e, conforme consta no Portal da transparência o Município de Juazeiro recebeu 285,81 milhões de reais, não sendo necessária assim a utilização de verba de venda de folha de pagamento efetuada sem licitação e em período proibido como determina a LRF no seu Art. 38, inciso IV, letra b, conforme dito na liminar.
Não foi determinado pelo Juízo o bloqueio de todas as importâncias depositadas nas contas do Município
Despacho Vara da Fazenda
Pública Juazeiro
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