Segundo o artigo 1.326 do Código Civil, o
coproprietário de um imóvel tem o direito de receber os frutos do bem em
questão. A partir dessa previsão legal, o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal manteve sentença que condenou uma mulher a pagar ao ex-marido o valor
referente ao aluguel do apartamento em que mora. O imóvel foi adquirido na
constância do casamento — regime de comunhão parcial de bens —, mas
ainda não foi partilhado pelos ex-cônjuges.
Segundo os autos, o autor da ação foi casado por mais de dez anos com a
ré, mas se separaram em 2018, ano em que ele deixou o lar. O imóvel, desde
então, passou a ser ocupado pela ré e pela filha do casal. O ex-marido também
afirmou que, apesar de não usufruir do bem, vem pagando todas as parcelas do
financiamento do imóvel e taxas de condomínio, além da pensão alimentícia para
a filha, fruto do matrimônio. Assim, pediu em juízo que a ré lhe pague aluguel
pelo uso do apartamento, o que foi deferido pelo juízo da 1ª Vara Cível de
Samambaia.
A ex-mulher apelou da decisão, afirmando que ainda não houve a
partilha do imóvel, pois não foi decretado o divórcio das partes. Informou
ainda que a filha menor do ex-casal reside com ela, sendo dever de ambos
os pais prestar moradia. Assim, disse não ser possível o arbitramento de
aluguel em seu desfavor, até porque a condenação que lhe foi imposta retira o
direito presumido de moradia da infante.
No entanto, o relator do caso, desembargador Arnoldo Camanho, entendeu
que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os fatos alegados
pelo autor não eram verdadeiros — copropriedade do imóvel, cujo uso é
feito apenas pela apelante.
Além disso, o magistrado entendeu que, ainda que o casal tenha uma
filha, isso não influencia no fato de que a mulher mora no imóvel com exclusividade.
Também destacou que o genitor paga alimentos mensais à criança, "cumprindo
seu papel no custeio das necessidades da infante, inclusive no que tange a
moradia". Assim, no caso concreto, não faria sentido invocar o
direito à moradia da menor, que sequer é parte dos autos.
Assim, a decisão, de forma unânime, negou provimento à apelação,
mantendo a condenação à mulher de pagar R$ 400 mensais ao ex-marido, a título
de 50% do valor do aluguel do apartamento.
Com informações da
assessoria de imprensa do TJ-DF.
0705548-05.2019.8.07.0009
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