A concessão de efeito suspensivo ao recurso
contra condenação de Tribunal Regional Eleitoral não é automática em relação à
pena de inelegibilidade. Ela depende da plausibilidade da pretensão recursal,
conforme o artigo 26-C da Lei Complementar 64/1990, introduzido pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010)
Com esse entendimento, o Tribunal
Superior Eleitoral afastou a concessão de efeito suspensivo à pena de
inelegibilidade imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro ao
deputado estadual Renato Cozzollino (PR). A decisão da corte estadual levou ao
indeferimento da candidatura dele à prefeitura de Magé (RJ), em outubro
Cozzollino
foi cassado por abuso do poder político pelo uso promocional de ações
sociais governo do Estado, mas ostentadas como por ele efetuadas. A pena de
inelegibilidade de oito anos é válida a partir das eleições de 2018.
O
pedido foi negado pelo relator, ministro Og Fernandes, que não mais integra o
TSE, e confirmado pelos demais integrantes da corte no julgamento de
terça-feira (10/11). Após voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, o
colegiado entendeu que a chance de êxito do recurso não está evidenciada
A
suspensão automática dos efeitos só ocorre nas exceções elencadas no parágrafo
2º do artigo 257 do Código Eleitoral:
se a decisão resulta em cassação de registro, afastamento do titular ou perda
de mandato eletivo
Admitir
interpretação extensiva geraria "privilégio odioso", nas palavras do
ministro Tarcísio Vieira de Carvalho. E levaria ao "esvaziamento do
sistema inaugurado pela Lei Complementar 135, a Lei da Ficha Limpa",
conforme destacou o ministro Luiz Edson Fachin. Também acompanharam os
ministros Alexandre de Moraes e Luís Felipe Salomão
Voto vencido
Ficou vencido o ministro Sergio
Banhos, para quem o próprio sistema eleitoral assegura a suspensão enquanto
pendente julgamento do recurso ordinário. A norma está no artigo 15 da Lei
Complementar 64/1990, segundo a qual a negativa ou cancelamento de registro se
dá após trânsito em julgado da decisão proferida por órgão colegiado que
declarar a inelegibilidade do candidato
"Não
vejo como cindir um comando que surge da ação de investigação judicial
eleitoral, afastando a tese segundo sanções de igual gravidade — cassação e
inelegibilidade — receberiam tratamento tão diverso quanto o título que a impõe
conjuntamente", apontou.
RO 0608809-63
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