Da redação
Prof.Taciano Medrado
Prof.Taciano Medrado
A decisão do Supremo Tribunal Federal que
validou os decretos de 1932 que limitam a atuação dos optometristas está eivada
de nulidade porque a Procuradoria-Geral da República não foi intimada
novamente pelo não reconhecimento de matéria de ordem pública, e
sofre de omissões e contradições. Se mantida, deve ser modulada para que só
tenha efeito quando o Congresso nacional deliberar sobre o tema.
Essa é o
pedido feito pela PGR em embargos de declaração ajuizados na ação de
descumprimento de preceito fundamental que trata da situação dos optometristas.
A decisão, tomada no Plenário virtual do STF em
julho, manteve vetos para que esses profissionais cuja
formação já foi reconhecida pelo próprio Supremo
instalem consultórios e prescrevam lentes de grau.
Como mostrou a ConJur,
a decisão é contestada pela categoria por, em última análise, colocar em risco o exercício da própria
profissão que, graças à deliberação do Supremo, conta com 5 mil formados no
mercado, em cursos em 11 estados brasileiros.
Ao
decidir a ADPF, prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, segundo o
qual a melhor forma de solucionar a controvérsia é manter a vigência dos
decretos de 1932, que limitam a atuação dos optometristas, e indicar a atuação
do legislador para regulamentar a profissão, tendo em vista que o próprio
Estado fomenta a atividade.
Para
a PGR, aí reside a contradição. Isso porque a Lei 12.842/13, que dispõe sobre o
exercício da medicina, originalmente vedava que optometristas prescrevessem
lentes corretivas para óculos (modalidade de órtese), mas teve o trecho vetado
pela presidência de República e não superado pelo Congresso. Assim, houve
deliberação legislativa sobre o tema.
“O
processo legislativo perfectibilizou-se com a ausência da norma proibitiva, o
que permite a inferência da licitude da atividade de optometria”, diz a PGR.
Assim, não há o que proíba o exercício em consultórios ou a exigência de
prescrição médica para a confecção e comercialização de lentes corretivas.
Se
contradição não for corrigida com efeitos infringentes nos embargos de
declaração, entende a PGR que a decisão deve ser modulada para que seus efeitos
só ocorram após a definição legislativa indicada pelo ministro Gilmar Mendes.
Isso porque o acórdão produzirá efeitos concretos específicos que vão durar até
que o Legislativo resolva se pronunciar de novo sobre o tema.
"Por
exemplo, após o julgamento da ADPF 131, consultórios autônomos de optometristas
encerrarão suas atividades. Como consequência, os 8 (oito) cursos de Optometria
oferecidos pelas Instituições de Ensino Superior, reconhecidos e autorizados
pelo Ministério da Educação (MEC), se tornarão menos atrativos e correm o risco
de serem extintos", diz.
"A
medida não apenas desencoraja o ingresso vindouro nos cursos de graduação, como
também difculta a inserção no mercado de trabalho por parte de mais de 5.000
(cinco mil) graduados em Optometria”, elenca a PGR.
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ADPF 131
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