PGR PEDE PARA STF MODULAR DECISÃO SOBRE OPTOMETRISTAS ATÉ DEFINIÇÃO LEGISLATIVA

 

foto divulgação Internet


Da redação
Prof.Taciano Medrado

A decisão do Supremo Tribunal Federal que validou os decretos de 1932 que limitam a atuação dos optometristas está eivada de nulidade porque a Procuradoria-Geral da República não foi intimada novamente pelo não reconhecimento de matéria de ordem pública, e sofre de omissões e contradições. Se mantida, deve ser modulada para que só tenha efeito quando o Congresso nacional deliberar sobre o tema.

Essa é o pedido feito pela PGR em embargos de declaração ajuizados na ação de descumprimento de preceito fundamental que trata da situação dos optometristas. A decisão, tomada no Plenário virtual do STF em julho, manteve vetos para que esses profissionais cuja formação já foi reconhecida pelo próprio Supremo instalem consultórios e prescrevam lentes de grau.

Como mostrou a ConJur, a decisão é contestada pela categoria por, em última análise, colocar em risco o exercício da própria profissão que, graças à deliberação do Supremo, conta com 5 mil formados no mercado, em cursos em 11 estados brasileiros.

Ao decidir a ADPF, prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, segundo o qual a melhor forma de solucionar a controvérsia é manter a vigência dos decretos de 1932, que limitam a atuação dos optometristas, e indicar a atuação do legislador para regulamentar a profissão, tendo em vista que o próprio Estado fomenta a atividade.

Para a PGR, aí reside a contradição. Isso porque a Lei 12.842/13, que dispõe sobre o exercício da medicina, originalmente vedava que optometristas prescrevessem lentes corretivas para óculos (modalidade de órtese), mas teve o trecho vetado pela presidência de República e não superado pelo Congresso. Assim, houve deliberação legislativa sobre o tema.

O processo legislativo perfectibilizou-se com a ausência da norma proibitiva, o que permite a inferência da licitude da atividade de optometria”, diz a PGR. Assim, não há o que proíba o exercício em consultórios ou a exigência de prescrição médica para a confecção e comercialização de lentes corretivas.

Se contradição não for corrigida com efeitos infringentes nos embargos de declaração, entende a PGR que a decisão deve ser modulada para que seus efeitos só ocorram após a definição legislativa indicada pelo ministro Gilmar Mendes. Isso porque o acórdão produzirá efeitos concretos específicos que vão durar até que o Legislativo resolva se pronunciar de novo sobre o tema.

"Por exemplo, após o julgamento da ADPF 131, consultórios autônomos de optometristas encerrarão suas atividades. Como consequência, os 8 (oito) cursos de Optometria oferecidos pelas Instituições de Ensino Superior, reconhecidos e autorizados pelo Ministério da Educação (MEC), se tornarão menos atrativos e correm o risco de serem extintos", diz.

"A medida não apenas desencoraja o ingresso vindouro nos cursos de graduação, como também difculta a inserção no mercado de trabalho por parte de mais de 5.000 (cinco mil) graduados em Optometria”, elenca a PGR.

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ADPF 131


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