Apenas Prefeitura do Rio pode legislar sobre
transporte municipal - foto: Conjur
Prof. Taciano Medrado
O Executivo tem competência exclusiva para
propor lei que trate do funcionamento e administração do transporte público
municipal. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (26/10), a inconstitucionalidade
da Lei carioca 6.304/2017.
A norma
proibiu a acumulação das funções de cobrador e motorista (dupla função) e
estabeleceu punições em caso de descumprimento.
O
Sindicato das Empresas de Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro (Rio Ônibus) argumentou
que a lei usurpou da competência privativa da União para legislar sobre Direito
do Trabalho, transporte e condições para o exercício de profissões. Já a
Prefeitura do Rio sustentou que somente ela poderia ter proposto a norma – que
teve origem na Câmara Municipal.
A
relatora do caso, desembargadora Katya Maria De Paula Menezes Monnerat, apontou
que o Supremo Tribunal Federal entende que a proibição de acumulação das
funções de motorista e cobrador está incluída na competência municipal de
organização do serviço público de transporte urbano (ARE 1.109.932). Dessa
maneira, a Lei 6.304/2017 não violou a competência privativa da União para
legislar sobre Direito do Trabalho.
No
entanto, a magistrada destacou que apenas o chefe do Executivo poderia ter
apresentado a norma, conforme os artigos 243 e 244 da Constituição fluminense e
22 e 30, V, da Constituição Federal. Como a lei teve origem na Câmara Municipal,
ela viola o princípio da separação dos Poderes, disse a relatora.
Clique aqui para ler a
decisão
Processo
0005784-23.2018.8.19.0001
Fonte: Conjur
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