3ª SEÇÃO DO STJ ADMITE AUMENTO DE PENA PARA HOMICÍDIO CONTRA ADOLESCENTE


foto ilustração internet

Da:  Redação
Prof. Taciano Medrado


A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o autor de homicídio cometido contra pessoa entre 14 e 18 anos deve ter sua pena aumentada em razão da pouca idade da vítima. Com isso, resolveu-se uma divergência entre turmas da corte superior sobre o tema.

A discussão foi levada à seção por causa de um desencontro de opiniões entre as duas turmas de Direito Penal do STJ. A 5ª Turma defendia a tese de que a idade da vítima adolescente pode ser usada para fundamentar a avaliação negativa das consequências do crime (artigo 59 do Código Penal) e, assim, aumentar a pena-base do homicídio. A 6ª Turma, por outro lado, entendia que esse fundamento não era válido.

Chamada a decidir, a 3ª Seção adotou o entendimento da 5ª Turma. Segundo o relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior, o crime contra adolescente ou criança é tão reprovável quanto o cometido contra um adulto, mas "não há como ignorar o fato de que o homicídio perpetrado conta a vítima jovem ceifa uma vida repleta de possibilidades e perspectivas, que não guardam identidade ou semelhança com aquelas verificadas na vida adulta".


Em seu voto, o relator destacou que, segundo um levantamento da Unicef, 191 mil pessoas de dez a 19 anos foram assassinadas no Brasil entre 1996 e 2017. Segundo ele, embora o legislador tenha previsto no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal o aumento de pena para homicídio doloso praticado contra menor de 14 ou maior de 60 anos, nada impede que o juiz aumente a pena ao se deparar com um caso em que a vítima tenha entre 14 e 18 anos, pois o crime praticado contra adolescente tem consequências mais graves.


"Entendo que deve prevalecer a orientação firmada na 5ª Turma desta corte, no sentido de que a tenra idade da vítima é elemento concreto e transborda aqueles inerentes ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime", explicou o ministro. Ele fez a ressalva de que esse entendimento não pode ser aplicado nas situações em que incidir a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal, pois isso acarretaria duplicidade. 


Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1851435


Para ler outras matérias  acesse, www: professortacianomedrado.com

Aviso: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog do professor Taciano Medrado. É vetada a postagem de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos de terceiros. Comentários postados que não respeitem os critérios podem ser removidos sem prévia notificação.

Faça um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem