HIPOCRISA DE UMA SUPREMA CORTE - Bolsa família, Dois anos eleitorais e dois critérios?



Foto criada pela equipe do TMNews do Vale com auxílio da ferramenta de geração de imagens da I.A

Da redação*

Há decisões judiciais que, mais do que resolver uma controvérsia jurídica, provocam uma pergunta incômoda na sociedade: o critério utilizado pela Justiça é realmente o mesmo para todos os governos, independentemente de quem esteja no poder?

É justamente essa pergunta que o reajuste de 15,04% do Bolsa Família, anunciado pelo governo Luiz Inácio Lula da Silva em pleno ano eleitoral, coloca novamente em discussão.

Na sexta-feira (18), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou que o reajuste não viola as regras eleitorais. Segundo a decisão, trata-se de uma “atualização periódica dos valores”, calculada com base na variação acumulada do INPC entre março de 2023 e agosto de 2026. O benefício mínimo passará de R$ 600 para R$ 691, com os pagamentos reajustados a partir de outubro, justamente no período que antecede o segundo turno das eleições.

A justificativa jurídica é objetiva: para o ministro, não houve criação de novo benefício, mudança nos critérios de elegibilidade ou ampliação do universo de beneficiários. Seria apenas uma recomposição da inflação.

Mas é justamente aí que começa a discussão política e institucional.

Em 2022, durante o governo Jair Bolsonaro, a Emenda Constitucional nº 123 permitiu elevar o então Auxílio Brasil de R$ 400 para R$ 600, além de ampliar o auxílio-gás e criar benefícios para caminhoneiros e taxistas. A medida foi adotada poucos meses antes das eleições.

Na época, o Partido Novo questionou a constitucionalidade da emenda. O STF somente julgou definitivamente a questão em agosto de 2024 e, por maioria, declarou inconstitucionais alguns dispositivos da EC 123/2022, entendendo que a ampliação da distribuição de benefícios em ano eleitoral violava o princípio da igualdade de oportunidades entre candidatos. O voto que prevaleceu foi justamente o de Gilmar Mendes.

É importante registrar a diferença: não se trata de afirmar que o STF, em 2022, tenha imediatamente proibido o aumento de R$ 400 para R$ 600. A declaração de inconstitucionalidade veio posteriormente, em 2024, quando os efeitos da emenda já haviam se encerrado. A Corte, contudo, considerou necessário reconhecer a inconstitucionalidade para evitar que medidas semelhantes fossem utilizadas futuramente em períodos eleitorais.

E aqui está o ponto que merece reflexão.

Em 2022, uma ampliação expressiva de benefícios sociais em ano eleitoral foi posteriormente considerada incompatível com a igualdade de oportunidades na disputa eleitoral.

Em 2026, diante de um reajuste também realizado em ano eleitoral e às vésperas das eleições, a interpretação é outra: não seria uma ampliação de benefício, mas apenas uma atualização monetária.

Juridicamente, existe uma diferença entre os dois casos. O aumento de 2022 envolveu uma emenda constitucional que criou um regime excepcional e ampliou diversos benefícios; o reajuste de 2026, segundo a decisão de Gilmar Mendes, apenas recompõe a inflação dentro de um programa social já existente.

Mas a pergunta que permanece é inevitável: até que ponto uma distinção jurídica pode afastar a percepção de que medidas de forte impacto eleitoral estão sendo tratadas de maneira diferente conforme o governo que as adota?

O cidadão comum não acompanha as minúcias dos autos, das emendas constitucionais, dos índices do INPC ou das interpretações jurídicas. Ele observa algo muito mais simples: em ano eleitoral, o governo anuncia mais dinheiro no bolso de milhões de famílias; e a decisão judicial define se isso pode ou não acontecer.

Não se pode ignorar que programas de transferência de renda possuem finalidade social legítima e alcançam milhões de brasileiros em situação de vulnerabilidade. Também é perfeitamente possível que uma recomposição inflacionária prevista em lei seja juridicamente diferente de uma expansão extraordinária de benefícios.

O problema está na coerência dos critérios.

Se o argumento fundamental é proteger a igualdade entre candidatos e impedir que a máquina pública seja utilizada para produzir vantagens eleitorais, esse princípio precisa ser aplicado com rigor, transparência e previsibilidade, independentemente de quem ocupe o Palácio do Planalto.

Regra eleitoral não pode ter lado. Constituição não pode ter partido. E a Justiça não pode transmitir à sociedade a impressão de que existem dois pesos e duas medidas.

O STF tem a responsabilidade constitucional de interpretar a Constituição. Mas também precisa compreender que suas decisões produzem efeitos políticos e sociais que ultrapassam os limites dos processos.

Quando uma mesma Corte considera inconstitucional uma determinada lógica de ampliação de benefícios em ano eleitoral e, posteriormente, considera constitucional um reajuste significativo concedido no mesmo contexto eleitoral, é natural que surjam questionamentos.

Isso não significa afirmar que as duas medidas sejam juridicamente idênticas. Não são.

Significa, porém, defender que as diferenças entre elas sejam apresentadas de maneira absolutamente clara à sociedade — e que os critérios utilizados sejam suficientemente objetivos para afastar qualquer suspeita de tratamento seletivo.

A democracia não depende apenas do resultado das urnas. Depende também da confiança dos cidadãos nas instituições.

E confiança não se decreta.

Constrói-se com coerência, transparência e igualdade de tratamento.

No fim das contas, a pergunta que fica para o eleitor brasileiro é simples:

Se a regra vale para um governo em ano eleitoral, por que não deveria valer com o mesmo rigor para outro?

Essa é uma pergunta legítima. E cabe às instituições, especialmente à Suprema Corte, respondê-la não apenas juridicamente, mas também perante a sociedade.

(*) TMNews do Vale - a informação que aproxima com credibilidade e sem meias verdades

Não deixe de curtir nossa página www.profesortacianomedrado.com e no  Facebook e também Instagram para acompanhar  mais notícias do TMNews do Vale (Blog do professor TM)

Envie informações e sugestões para o TMNews do Vale  pelo   e-mail: tmnewsdovale@gmail.com

Faça um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem