A decisão que mistura competências


Foto criada com auxilio da ferramenta de geração de imagens da I.A

Por Valter Bernat*

A recente decisão do ministro Alexandre de Moraes ao encurralar a defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro impõe uma falsa encruzilhada jurídica que escancara, mais uma vez, os excessos da atuação monocrática no cenário político. Ao condicionar a conduta em relação ao vídeo divulgado a apenas duas saídas — ou a caracterização de propaganda eleitoral antecipada em favor de Flávio Bolsonaro ou a violação direta das regras da prisão domiciliar humanitária —, o magistrado avança sobre competências que extrapolam a sua jurisdição imediata.

Isto configura “descumprimento das condições da prisão domiciliar ou, alternativamente, propaganda eleitoral antecipada”, o ministro mistura duas esferas jurídicas que possuem competências distintas. A decisão condiciona a resposta da defesa a essas duas possibilidades.

O ponto central dessa controvérsia reside no fato de que o Moraes não integra mais o TSE. Qualquer juízo de valor ou sanção a respeito de enquadramento eleitoral, condutas de pré-campanha ou suposta propaganda extemporânea cabe estritamente à Justiça Eleitoral e ao seu colegiado competente, e não a decisões individuais proferidas no âmbito de execuções penais no STF.

Ao contornar o rito ordinário do TSE para emitir pareceres e ultimatos de teor político-eleitoral, cria-se uma perigosa sobreposição de funções que fragiliza a segurança jurídica. A tentativa de enquadrar previamente uma manifestação política em dois cenários punitivos predeterminados desconsidera o devido processo legal e subtrai do órgão eleitoral próprio a prerrogativa de analisar o fato sob a ótica da legislação vigente.

O problema não é apenas jurídico. É institucional. Não cabe ao relator de uma Execução penal antecipar um juízo sobre eventual Infração eleitoral como fundamento de sua própria decisão. São instâncias diferentes, com competências distintas e garantias processuais próprias.

Esse tipo de ativismo não apenas tensiona os limites institucionais, mas reitera a necessidade de que os ritos processuais e as competências de cada tribunal sejam rigorosamente respeitados, sem atalhos que comprometam a imparcialidade do pleito e a harmonia entre as instâncias do Judiciário.

Quando um mesmo magistrado concentra a interpretação das regras penais, das medidas cautelares e, ao mesmo tempo, passa a enquadrar fatos sob a ótica do Direito Eleitoral, cria-se uma perigosa sobreposição de competências. A especialização dos ramos do Judiciário existe justamente para impedir essa concentração de poderes.

Se houve propaganda eleitoral antecipada, que o Ministério Público Eleitoral atue e que a Justiça Eleitoral examine o caso, assegurando contraditório e ampla defesa. Se houve violação das condições da prisão domiciliar, que o STF julgue essa questão dentro dos limites da execução penal.

Confundir os dois planos produz um efeito preocupante: transforma um juiz da execução penal em árbitro prévio da disputa eleitoral.

Em um Estado de Direito, as competências não são meros detalhes burocráticos. Elas constituem garantias contra o excesso de poder.

Quando essas fronteiras começam a desaparecer, perde-se algo maior do que uma discussão processual: enfraquece-se o próprio desenho institucional concebido para impedir que uma única autoridade concentre funções que a Constituição distribuiu entre diferentes órgãos do Judiciário.

(*) Advogado, analista de TI e editor do site O Boletim

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