Nos últimos anos, o termo stalking passou a ocupar espaço frequente no noticiário, nas redes sociais e nas conversas cotidianas. Casos amplamente divulgados, como o que levou à prisão do perseguidor da atriz Isis Valverde, ajudaram a jogar luz sobre um problema real e grave, mas também contribuíram para uma confusão conceitual perigosa.
Em meio à necessária atenção ao crime de perseguição reiterada, passou a existir uma tendência de rotular como stalking qualquer forma de observação, acompanhamento ou coleta de informações, inclusive quando se trata de processos legítimos de investigação.
Stalking não é sinônimo de investigação. Trata se de um crime caracterizado pela perseguição insistente, reiterada e indesejada, praticada sem finalidade legítima, que invade a privacidade da vítima e provoca medo, insegurança ou restrição da liberdade. O elemento central não é o simples ato de observar, mas a repetição obsessiva, a ausência de consentimento e o impacto psicológico causado a quem é perseguido. Quando esses fatores se combinam, estamos diante de uma violação clara da liberdade individual.
Investigações legítimas seguem um caminho completamente diferente. Elas possuem objetivo definido, prazo, limites legais e metodologia técnica. Seja em uma apuração policial, em um processo de compliance, em uma investigação corporativa ou até em um trabalho jornalístico, há um interesse público ou institucional que justifica a coleta de informações.
Mais do que isso, existe responsabilidade, rastreabilidade e respeito a normas legais e éticas. Investigar fatos não é vigiar vidas. A investigação se encerra quando o objetivo é alcançado. O stalking, ao contrário, se retroalimenta da obsessão e da insistência.
A confusão entre esses dois conceitos se intensificou na era das redes sociais e da superexposição digital.
Vivemos em um ambiente em que dados pessoais, rotinas, localização e hábitos são compartilhados de forma quase automática. Esse cenário facilita a ação de stalkers, mas também cria a falsa percepção de que qualquer observação de informações públicas já seria uma forma de perseguição.
O problema não está no acesso à informação, mas no uso que se faz dela. O crime nasce quando a observação se transforma em controle, quando o contato persiste apesar de bloqueios ou recusas e quando a vítima passa a alterar sua rotina por medo.
É importante reconhecer que uma investigação também pode se tornar abusiva se extrapolar seus limites. Quando não há base legal, quando o foco deixa de ser o fato investigado e passa a ser a vida pessoal do indivíduo, ou quando a apuração continua mesmo após o encerramento de sua finalidade, o que deveria ser diligência pode se transformar em abuso.
Ainda assim, isso não redefine o conceito de stalking, mas revela falhas de governança e responsabilidade no processo investigativo. A banalização do termo stalking traz dois riscos relevantes.
O primeiro é enfraquecer a proteção às vítimas reais, diluindo a gravidade do crime e dificultando sua correta aplicação pelas autoridades. O segundo é deslegitimar atividades fundamentais para a segurança jurídica, o combate a fraudes e a responsabilização de ilícitos, criando um ambiente de insegurança conceitual e jurídica.
A legislação brasileira foi clara ao tipificar o stalking como crime para proteger a liberdade, a privacidade e a integridade psicológica das pessoas. Essa proteção não pode ser confundida com um obstáculo à apuração de fatos ou ao exercício regular de atividades investigativas.
Em um mundo cada vez mais conectado, entender essa diferença é essencial para que possamos combater abusos sem criminalizar o que é necessário, legítimo e responsável.
Stalking é violação, investigação é dever. Confundir os dois não protege ninguém. Esclarecer essa distinção é um passo fundamental para uma sociedade mais justa, segura e consciente.
(*) Especialista em gestão de riscos, compliance e prevenção a fraudes em instituições financeiras.
Fonte: O Boletim
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