O artigo aborda a majorante do art. 141, §2º, do Código Penal, que triplica a pena dos crimes contra a honra praticados em redes sociais. A medida reflete o maior alcance e dano das ofensas virtuais e reforça a responsabilidade legal no ambiente digital, exigindo cautela e orientação jurídica.
Por Chayanny Neves*
A legislação brasileira, atenta à evolução dos meios de comunicação, estabeleceu uma majorante específica e severa para os crimes contra a honra quando praticados em redes sociais.
O Art. 141, § 2º do Código Penal é taxativo: "Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena."
Este dispositivo reflete uma escolha política criminal que reconhece a desproporcionalidade do dano em ambiente virtual, onde a ofensa ganha caráter permanente, global e instantâneo. É fundamental destacar que a majorante impõe a pena-base multiplicada por três (3x), não se tratando apenas de um aumento fracionário.
Para a advocacia, a compreensão dessa especificidade é crucial na elaboração da peça processual. Para a sociedade, isso significa que a busca por Justiça é real. A rastreabilidade do autor solidifica a materialidade e a autoria do delito, confirmando que a internet opera sob um regime de responsabilidade legal agravada para todos. Diante da complexidade das consequências cíveis e criminais, a busca por orientação profissional de um advogado é indispensável antes de qualquer ação ou defesa.
* Especialista em Direito Digital Eleitoral.
Artigo publicado, originalmente, na revista eletrônica Jusbrasil
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