O STF virou Tribunal de Conciliação?


(*) Valter Bernat

Está tudo errado! Muito errado! A reunião de conciliação do Executivo com o Legislativo no Judiciário deu em nada. Não tinha como dar certo porque há uma contradição interna: Alexandre de Moraes como conciliador? Jamais poderia dar certo. Uma Corte Suprema não promove conciliação. Isso não existe e nem pode existir. Não é aceitável. Não é a função constitucional do STF, por isso falhou a reunião. Falhou também e principalmente, porque as partes não queriam um acordo.

O Executivo não quer um acordo sobre o IOF. Isto é uma questão política óbvia. Estamos falando de um Decreto do Executivo, que tem o poder constitucional de decretar. Se o governo negocia e cede, um milímetro que seja, ele enfraquece a sua condição de decretar. E o Legislativo por outro lado, se aceitar, enfraquece sua posição de vetar matérias vindas do Executivo.

Como ninguém quer ficar enfraquecido, entregaram na mão do STF a decisão. Então estamos no lugar grotesco de uma “corte constitucional conciliadora” e entregamos a Alexandre de Moraes, um ministro “tributarista”. Sim, porque o que está se passando agora, vai indo como coisa normal, como se fosse natural. E não é! É uma distorção grave da função constitucional do Supremo.

Bem, já que não houve acordo entre as partes, o nosso ministro “tributarista” – mais uma expertise para o nosso super ministro Alexandre de Moraes – vai determinar a alíquota do IOF. Ele chegará a uma solução intermediária? Que termos serão esses? Acabou a função constitucional do STF conforme a República, aquela que declara a constitucionalidade e que controla as matérias constitucionais?

Houve uma ação proposta, logo o STF foi provocado e, pra variar – não sei porque este “sorteio” sempre cai nele quando interessa – Alexandre de Moraes é o relator. A decisão tinha que ser simplesmente: “é constitucional ou não!”. Se o decreto de Lula sobre o IOF for inconstitucional cai o decreto. Se o decreto Legislativo que derrubou o de Lula for inconstitucional cai a derrubada. Ponto final. É esta a função do STF, é isto que lhe cabe!

Se o STF decidir que, é inconstitucional, fica valendo a regra anterior, se for constitucional vale o que o governo determinou, então teríamos novas alíquotas de IOF.

No entanto, esta função parece não existir mais. Como as partes não ficaram satisfeitas e não chegaram a um acordo, tivemos uma decisão liminar de Alexandre de Moraes, certamente, intermediária. Mas o que foi esta decisão? Se o IOF é um imposto regulatório e não arrecadatório? Não, ele será um pouquinho regulatório e um pouquinho arrecadatório? Difícil entender dentro da função constitucional do STF.

Nada me surpreende mais no nosso STF. Nós já vimos o plenário do STF discutir a quantidade de gramas de maconha que é crime. Assim: mais um pouquinho, não, foi muito põe menos. Agora ficou pouco, põe mais. Isso para decidir o quanto de maconha seria tráfico ou para consumo individual, algo que o STF, de novo, não está habilitado a fazer, tal como agora, pois não são tributaristas, como não eram psiquiatras para decidir a quantidade de maconha.

Já disse isso algumas vezes: o governo está pervertendo o IOF para fins arrecadatórios, a fim de cumprir um arcabouço natimorto, mas, bizarro é a gente normalizar que um ministro do STF seja um agente de solução intermediária, negociando com “crianças que não resolvem seus problemas”.

Depois reclamamos do STF que legisla, usurpando o espaço dos demais poderes. A atividade política tem grande responsabilidade sobre este convite, ao qual, sejamos francos, o STF se dedica gostosamente, permitindo que seus poderes se expandam. O STF não diz “não” a qualquer convite de expansão. De novo, isso é bizarro! Não podemos tratar como normal.

Então o nosso ministro tributarista, decidiu, liminarmente, que o Decreto do Executivo é válido, mais ou menos… menos quando se tratar de “operação de risco sacado”. O que é isso? O risco sacado, comum entre varejistas, é uma espécie de antecipação de pagamento de empresas aos fornecedores, intermediada pelos bancos, mediante cobrança de taxas. Algo semelhante ao factoring. Antes do decreto do governo, não incidia IOF sobre esta transação porque não era considerada, para esses fins, uma operação de crédito. Agora incide.

É uma decisão liminar, que terá que ser levada à Turma ou ao Plenário. Foi uma derrota para o Legislativo.

Enfim, está tudo errado, desde quem não assume as funções que deveria assumir, até aqueles que ocupam o espaço que não são seus, ou não deveriam ser.

(*) 

Não deixe de curtir nossa página Facebook e também Instagram para acompanhar  mais notícias do TMNews do Vale (Blog do professor TM)

 

Envie informações e sugestões para o TMNews do Vale  pelo WhatsApp: (74)98825-2269

 

AVISO: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do TMNews do Vale (Blog do professor TM) Qualquer reclamação ou reparação é de inteira responsabilidade do comentador. É vetada a postagem de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos de terceiros. Comentários postados que não respeitem os critérios serão excluídos sem prévio aviso.

 

Leia outras  matérias acessando nossa página www.profesortacianomedrado.com

Faça um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem