O
mês de outubro deste ano marca uma etapa central de nosso sistema democrático:
a oportunidade concedida a todos os brasileiros aptos em seus direitos
eleitoral o direito de votar por meio das Eleições.
Normalmente,
o voto acontece na seção eleitoral requisitada pelo eleitor em seu registro.
Mas quem não estará dentro de seu domicílio eleitoral no dia das eleições pode
se registrar para votar em trânsito, direito que está previsto no artigo 233-A da Lei nº 4.737/65 do Código Eleitoral.
Neste
texto, explicamos como essa ação funciona e quais são os votos que podem ser
realizados sob a condição de "trânsito". Confira!
O
que é o voto em trânsito?
O
voto em trânsito é um direito dos eleitores que pode ser requisitado caso
eles saibam que estarão fora de seu lugar de votação nos dias de eleições. Esse
direito pode ser exercido caso contemple as seguintes situações:
Eleitores
que estão fora de sua cidade, mas estão no estado onde votam;
Eleitores
que estão fora do seu estado de origem, mas continuam no país.
No
caso de cidadãos brasileiros que estão fora do Brasil, seja para uma viagem ou
por residirem lá, não existe o voto em trânsito. Contudo, quem tem o título de
eleitor cadastrado no exterior tem o direito de se cadastrar na Zona Eleitoral do Exterior (ZZ).
Para
isso, o cidadão utiliza o serviço do Título Net Exterior, uma ferramenta de
entrada de dados que realiza o requerimento eleitoral. Ela permite ao eleitor
que possa votar, no país onde reside, apenas para o cargo de presidente da
República do Brasil.
É
importante destacar que o voto em trânsito só ocorre nas capitais e em
cidades com mais de 100 mil eleitores, em urnas instaladas especialmente para
isso.
Como
funciona o voto em trânsito?
No
caso do voto em trânsito, o eleitor solicita uma transferência temporária do
domicílio eleitoral. Por exemplo:
Alguém
mora em Porto Alegre (RS), mas sabe que estará em Curitiba (PR), no dia da
eleição. Nesse caso, o eleitor faz a solicitação para a Justiça Eleitoral
no prazo estipulado para poder realizar seu voto na cidade indicada.
Posteriormente, a Justiça Eleitoral define em que seção ocorrerá o voto -
que pode acontecer no primeiro turno, no segundo ou em ambos.
Em
seguida, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) divulga as seções que serão
destinadas aos votos em trânsito, que devem conter um número mínimo de 50 e o
máximo de 400 eleitores.
Se
o número de eleitores não atingir o mínimo exigido, o TRE vai agregar aquela
seção eleitoral a uma próxima, garantindo o direito ao voto do eleitor que o
requisitou.
Em
quem se pode votar nesse sistema?
Uma
dúvida bastante comum quanto ao voto em trânsito costuma ser sobre quais votos
é possível realizar quando estamos fora de nosso domicílio eleitoral. E a
resposta é: depende da sua situação.
Veja
quais são as possibilidades conforme a circunstância do eleitor:
Para
eleitores que estiverem fora da cidade, mas no mesmo estado em que votam
originalmente: será possível votar para os cargos de presidente da República,
governador, senador, deputado federal e deputado estadual ou deputado
distrital;
Já
para eleitores que estiverem em outro estado, só será possível efetuar o voto
para o cargo de presidente da República. Ou seja, não poderá escolher os cargos
de governador, senador e deputados.
Por
fim, é importante esclarecer que o voto em trânsito muda a seção eleitoral
apenas temporariamente, e não altera nenhum dado registrado do eleitor. Quem o
requisita não está solicitando uma alteração permanente de seção. Após a
ocorrência das eleições, o cidadão volta a estar automaticamente vinculado à
sua seção original.
Vale
também lembrar que o eleitor que não estiver no seu domicílio eleitoral no dia
das eleições e não tiver se cadastrado para o voto de trânsito precisa fazer a justificativa de sua ausência.
Isso
pode ser realizado via aplicativo e-Título, ou presencialmente em alguma seção
eleitoral, onde deve preencher o formulário intitulado Requerimento de
Justificativa Eleitoral (RJE).
Fonte: Tecmundo
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