O
Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu nesta quarta-feira (26) o parâmetro
de 40g ou seis plantas fêmeas como critério para diferenciar usuários de
traficantes de maconha, no julgamento que descriminalizou o porte da droga para
consumo próprio.
"Será
presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito,
transportar ou trouxer consigo até 40g quantidade de cannabis sativa ou seis
plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito", diz a
tese aprovada pelos ministros.
O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que o limite de
40g é "relativo". Isto é, se uma pessoa portar menos que essa
quantidade de maconha, mas, segundo o policial, adotar práticas de tráfico,
deverá ser processada criminalmente.
A
determinação também é temporária, e permanece em vigor até que o Congresso
Nacional defina novos critérios.
Atualmente,
tramita na Câmara dos Deputados um projeto sobre o tema, que criminaliza tanto
o porte quanto o tráfico, mas não estabelece um parâmetro para fazer essa
distinção.
Decisão
do STF
Por maioria, a Corte definiu nessa terça-feira (25) que não se enquadra como
crime a conduta de portar maconha para uso próprio. Ou seja, uma pessoa que tem
consigo uma quantidade da substância para consumo individual (até 40g) não
responderá na esfera penal por delito.
Isso não significa que a prática foi legalizada. As pessoas não estão liberadas a uso em qualquer lugar. Quem tiver a substância, mesmo na quantidade de uso próprio, ainda estará cometendo ato ilícito, ou seja, violando a lei.
Se isso ocorrer, a pessoa estará sujeita a sanções como advertência sobre os
efeitos das drogas e medida educativa de comparecimento a programa ou curso
educativo.
A
Corte também determinou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realize
mutirões carcerários para apurar e corrigir prisões de usuários de maconha.
Veja
o que ficou definido na tese:
Porte de maconha para uso pessoal será um ilícito administrativo, ou seja, um
ato contra a lei. Mas, na prática, não é crime e o usuário estará sujeito a
penas socioeducativas, mais brandas;
Está
fixada a quantidade de 40g ou seis plantas fêmeas de Cannabis sativa como
parâmetro para diferenciar usuário de traficante, até que o Congresso Nacional
determine novo critério;
Portanto,
o porte de maconha para uso pessoal (até 40g) não gera antecedente criminal;
O
usuário também não poderá ser punido com pena de serviço comunitário;
Na
fixação da tese, ministros entenderam que as sanções administrativas serão
comparecimento a cursos educativos e advertência sobre efeitos das drogas.
O
limite de 40g ou seis plantas é relativo e a autoridade policial (delegado)
ainda pode prender uma pessoa em flagrante, mesmo com quantidades inferiores ao
limite estabelecido, caso haja elementos indicativos de tráfico (entenda mais
abaixo);
As
punições serão aplicadas pela Justiça, mas em um procedimento que não terá
natureza penal. Os juizados especiais criminais cuidarão inicialmente do tema.
Se
uma pessoa for pega com quantidades superiores, isso não impede que o juiz
conclua que não houve crime, havendo prova nos autos da condição de usuário.
O
que não é crime?
Pela decisão, não serão consideradas crimes as condutas de adquirir, guardar, transportar ou trazer consigo a maconha para consumo pessoal.
Ou
seja, o entendimento se restringe a estas ações. Outras práticas que não se
enquadrem nos verbos poderão ser configuradas como tráfico de drogas.
O Supremo fixou que, mesmo que o porte de maconha nestas condições não seja crime, se a polícia encontrar a substância, a droga será apreendida.
Como será o procedimento?
Se
a polícia encontrar a maconha nestas condições, vai apreender a substância,
notificar a pessoa que carrega o material a comparecer em juízo.
A
polícia não poderá lavrar auto de prisão em flagrante, nem termo
circunstanciado (procedimento para crimes de menor potencial ofensivo).
Não
tendo natureza penal, a conduta não vai gerar efeitos penais: reincidência,
antecedentes criminais, suspensão de direitos políticos.
Indícios
de tráfico
Se houver indícios de que, mesmo com a quantidade que configura porte para
consumo individual, a pessoa estaria fazendo tráfico, a polícia pode fazer a
prisão em flagrante.
Os
indícios seriam:
intuito
de mercancia: intenção de vender a substância;
a forma de armazenamento e as condições da droga;
as circunstâncias da apreensão;
a variedade de substâncias apreendidas;
a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações
comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;
O
delegado vai ter que detalhar porque considerou que havia indícios de tráfico.
Não poderá usar critérios arbitrários e pode ser responsabilizado na Justiça se
não atuar da forma prevista na decisão.
Se
a prisão for feita nessa situação, o juiz vai avaliar as justificativas do
delegado.
Fonte: G1
Não deixe de curtir nossa
página Facebook e
também Instagram para
mais notícias do Blog do professor TM
AVISO: Os comentários são de responsabilidade dos autores e
não representam a opinião do Blog do professor Taciano Medrado.
Qualquer reclamação ou reparação é de inteira responsabilidade
do comentador. É vetada a postagem de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos
de terceiros. Comentários postados que não respeitem os critérios serão
excluídos sem prévio aviso.
Postar um comentário