A pedido dos prefeitos, o Ministério da Fazenda antecipou o momento da cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), um tributo municipal e do Distrito Federal que é pago pelo comprador do bem. A alteração consta no segundo projeto de lei complementar da reforma tributária, que agora será analisado pelo Congresso Nacional.
Atualmente,
essa taxação ocorre no momento da transferência da propriedade do imóvel –
sendo que, pelo Código Civil, os direitos só são considerados transferidos por
meio do registro no cartório de imóveis. O novo projeto, no entanto, abre a
possibilidade de a prefeitura realizar a cobrança logo após a assinatura do
contrato de compra e venda, que ocorre antes da transferência.
Essa
cobrança já é feita por alguns municípios do País, como, por exemplo, a cidade
de São Paulo. Há mais de 30 anos, a capital paulista prevê a taxação do ITBI no
momento da assinatura do compromisso de compra e venda – regra que é alvo de
questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Atualmente, a alíquota
praticada em São Paulo é de 3%.
O
pedido para a inclusão desse trecho no projeto de lei complementar da reforma
tributária foi, inclusive, liderado pela capital paulista, segundo apurou a
reportagem.
Na
avaliação do pesquisador do Insper Breno Vasconcelos, trata-se de uma ampliação
do âmbito de incidência do tributo. “A alteração prevista pelo PLP (projeto
de lei complementar) amplia o âmbito de incidência do ITBI, ao incluir,
entre as hipóteses para a sua cobrança, a mera celebração da cessão onerosa de
direitos, independentemente de sua efetiva transmissão com o registro no
cartório competente”, pontua o tributarista do Mannrich e Vasconcelos
Advogados.
A
mudança na regra foi inserida no projeto apesar de alertas formais emitidos
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Em parecer anexado à minuta
do projeto de lei, obtido pelo Estadão, o órgão aponta risco jurídico
nesse artigo específico.
No
documento, a PGFN destaca que há pronunciamentos do STF apontando a
impossibilidade de se cobrar o ITBI após a mera formalização da compra e venda,
sob pena de se considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato.
“O
tema ainda está pendente de apreciação (no STF), circunstância que endossa
o cenário de risco jurídico da proposição ora analisada”, diz o parecer, que é
assinado eletronicamente pela procuradora-geral da PGFN, Anelize de Almeida.
Para
Vasconcelos, a alteração não vai na contramão apenas das manifestações mais
recentes da Suprema Corte, como também diverge do texto da Constituição.
“Embora
a alteração prevista pelo PLP resolva a controvérsia sob a perspectiva da
legislação complementar, ao nosso ver, a questão ainda deve ser analisada a
partir do artigo 156 da Constituição, que vincula o ITBI à transmissão do
imóvel ou dos respectivos direitos reais, o que demanda o efetivo registro
imobiliário”, afirma o tributarista.
O
secretario-executivo da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), Gilberto Perre,
afirmou em entrevista coletiva que o objetivo da mudança foi exatamente reduzir
os questionamentos sobre esse tema. “Temos a expectativa de que o texto vá na
direção de diminuir esse debate”, afirmou. Segundo ele, não se trata de tributo
novo nem mais imposto para o contribuinte.
Perre
também ponderou que essa antecipação da cobrança teria o objetivo de
uniformizar o momento de taxação do ITBI e do IBS, o novo imposto estadual e
municipal que substituirá o ISS e o ICMS, existentes atualmente.
Nos
bastidores, os municípios citam a possibilidade de pleitear a não incidência
do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) na compra e venda
de imóveis caso não consigam aprovar a proposta de antecipação da cobrança do
ITBI. A ideia é que o IBS não concorra com o ITBI – o que, na visão dos
gestores locais, poderia acontecer se eles tiverem momentos distintos de
cobrança.
O
IBS não incidirá em compra e venda de imóveis entre pessoas físicas, mas será
cobrado quando a aquisição for, por exemplo, diretamente da construtora. Ainda
assim, Perre nega que isso configure dupla taxação. “Não é bitributação, são
fatos geradores bastante distintos”, afirmou.
Não deixe de curtir nossa
página Facebook e
também Instagram para
mais notícias do Blog do professor TM
AVISO: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog do professor Taciano Medrado. Qualquer reclamação ou reparação é de inteira responsabilidade do comentador. É vetada a postagem de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos de terceiros. Comentários postados que não respeitem os critérios serão excluídos sem prévio aviso.
Postar um comentário