As mudanças, segundo o IAF Sindical, ocorreram para atender às necessidades do Poder Público de subsidiar as tarifas de transporte público de passageiros, serviço fundamental para a mobilidade urbana e rural. Isso porque a inclusão da alínea “d” ao inciso II, do parágrafo 4º, do art. 177, da Constituição Federal, estabeleceu a obrigatoriedade de destinação da receita da CIDE – Combustíveis ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte de passageiros, aliviando os gastos orçamentários da União, dos Estados e dos Municípios nesta finalidade.
“Parte da receita arrecadada pela União por meio da CIDE –
Combustíveis é repartida com Estados e Municípios de acordo com o previsto no
art. 159, III, da Constituição Federal, norma também alterada pela Emenda Constitucional
132. A União deve obrigatoriamente partilhar 29% da arrecadação da CIDE –
Combustíveis com os Estados e o Distrito Federal, e desta proporção, 25% será
distribuída para os Municípios”, aponta o artigo. A previsão da alínea “d”,
incluída pelo art. 3º, da Emenda Constitucional 132/2023, passou a vigorar na
data de sua publicação, ocorrida em 21 de dezembro do ano passado.
No que diz respeito às alterações no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o inciso III do art. 156, acrescentado ao texto da Constituição pela Emenda 132, estabeleceu a possibilidade do Poder Executivo municipal e distrital atualizar, sem acréscimos reais, a base imponível do IPTU por decreto.
O IAF Sindical destaca que essa possibilidade de atualização monetária ou de avaliação do valor venal do imóvel para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano já encontrava respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). “Nessa linha de entendimento, o pleno do STF fixou a tese, com repercussão geral, em julgado recente: ‘É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório’ (STF, Pleno, ARE 1.245.097, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje – s/n div. 26-07-2023, pub. 27-07-2023)”.
O
IAF Sindical, através de sua Diretoria de Assuntos Fiscais e Tributárias, vem
produzindo uma série de artigos que analisam pontos diversos do texto da
Reforma Tributária e suas alterações e novas aplicações no país. É possível
conferí-los em https://iaf.org.br/
IAF – Instituto dos Auditores
Fiscais do Estado da Bahia Criado
em 2006 tendo por objetivo maior defender os direitos dos Auditores Fiscais
Estaduais, a instituição é reconhecida também como referência na produção de
informações econômicas sobre o Estado da Bahia, primando pela qualidade e
ética das informações. Fonte: iaf.org.br Não deixe de curtir nossa página Facebook e também Instagram para mais notícias do Blog do professor TM AVISO: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog do professor Taciano Medrado. Qualquer reclamação ou reparação é de inteira responsabilidade do comentador. É vetada a postagem de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos de terceiros. Comentários postados que não respeitem os critérios serão excluídos sem prévio aviso. |
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