Em
caso envolvendo agente público com cargos constitucionalmente acumuláveis, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera válida a acumulação de
aposentadorias e pensões. Também o Estatuto dos Militares permite tal acúmulo
para o militar que for empossado em cargo permanente de professor.
Esse
foi o entendimento aplicado pelo juiz Gabriel Consigliero Lessa, da Vara da
Fazenda Pública Estadual de Anápolis (GO), para permitir a acumulação de
proventos referentes às aposentadorias dos cargos de militar e docente por um
professor universitário.
Professor
da Universidade Estadual de Goiás desde 1987, o homem deu entrada em pedido de
aposentadoria em 2022. O requerimento, porém, foi negado pelo órgão estadual
responsável pela previdência dos servidores.
Isso
porque, segundo a autarquia, a liberação do benefício configuraria acumulação
irregular de cargos públicos, já que o docente também é militar da reserva da
Aeronáutica.
Ainda
na via administrativa, ele argumentou que o Tribunal de Contas da União entende
que é possível acumular os proventos de aposentadoria militar com os do cargo
efetivo de professor, desde que a acumulação seja anterior à publicação da Lei
9.297/1996.
O
pedido foi novamente rejeitado, e um processo administrativo disciplinar foi
instaurado para que ele fizesse a opção entre uma das duas aposentadorias.
O
professor, então, entrou com mandado de segurança com pedido de liminar para
que a Justiça reconhecesse a legalidade da junção dos proventos, além de
defender que não cabe ao Estado determinar a escolha entre um deles.
Série
de exceções
Ao
decidir, o juiz Gabriel Lessa explicou que a Constituição estabelece como regra
a impossibilidade da acumulação de cargos públicos.
Apesar
disso, há exceção quando houver compatibilidade de horários, na hipótese, por
exemplo, de exercício de dois cargos de professor.
Já
para o servidor militar, são acumuláveis apenas “dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas” .
Nesse
sentido, o juiz observou que o profissional em questão exerceu de forma
simultânea a atividade militar e a docência de maio de 1987 até fevereiro de
2002.
“Sendo
assim, por ter ingressado tanto nas fileiras da Força Aérea quanto no
magistério antes da própria Constituição Federal e, ainda, da edição da Emenda
Constitucional que vedou a percepção simultânea da remuneração e do provento de
aposentadoria”, o professor estaria protegido pela exceção prevista na Emenda
Constitucional 20, de 1998.
Essa
norma estabelece que a vedação prevista na Constituição não se aplica aos
servidores e militares que, até a publicação da emenda, tenham entrado
novamente no serviço público por meio de concurso — situação na qual o
professor se enquadra.
Já
o Estatuto dos Militares, prosseguiu o juiz, previa que o militar que tomasse
posse em cargo permanente seria, como regra, transferido para a reserva não
remunerada. Contudo, o mesmo regimento estabeleceu como exceção o caso daqueles
que tomassem posse em cargo permanente de professor, os quais entrariam para os
quadros da reserva remunerada.
Além
disso, o juiz destacou que o STF entende que, em caso de cargos
constitucionalmente acumuláveis, não se aplica a proibição de acumulação de
aposentadorias e pensões.
“Ante
o exposto (…), concedo a segurança e resolvo o mérito, para reconhecer o
direito líquido e certo do impetrante em acumular os proventos de aposentadoria
do cargo de militar com a remuneração/aposentadoria do cargo de docente de
Ensino Superior da UEG, bem como determinar que seja arquivado qualquer
procedimento administrativo disciplinar”, concluiu Lessa.
O
professor foi representado pelo advogado Eurípedes Souza.
Clique aqui para ler a decisão
MS 5541619-33.2023.8.09.0000
Fonte: Conjur
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