(*) Talden Farias
Talvez
a maior discussão em relação ao licenciamento ambiental de obras públicas, ou
de interesse público, seja o autolicenciamento, que ocorre quando determinado
ente federativo licencia, por meio de seu órgão ambiental, as suas próprias
atividades. Hamilton Alonso Júnior[1] informa que tem sido prática comum o
licenciamento de atividades por parte do mesmo ente federativo responsável pela
concepção, instalação e operação do empreendimento.
Nesses
casos, o Poder Público atua a um só tempo como empreendedor, ao propor um
projeto e cumprir as medidas mitigadoras ou compensatórias que forem
determinadas no caso de aprovação, e como ente administrativo responsável pela
aprovação ou não do projeto e pela imposição ou não das medidas mitigadoras ou
compensatórias, bem como pela fiscalização destas.
O
problema do autolicenciamento é a maior probabilidade de ocorrência de falta de
isenção para exercer o controle ambiental da forma mais adequada e efetiva
possível, sendo mais uma discussão prática do que exatamente teórica.
É
claro que isso pode diminuir o controle social do licenciamento, especialmente
porque é na minoria dos casos em que é realizado o estudo e o relatório de
impacto ambiental, e a audiência pública só está prevista nesses casos.
Hamilton Alonso Júnior[2] afirma que a transparência que
existe nos licenciamentos em que a audiência pública pode ser requisitada
deveria ser estendida a todo e qualquer tipo de licenciamento ambiental, ou que
integrantes da sociedade civil e técnicos de órgãos ambientais pertencentes a
outros entes federativos possam participar do processo, inclusive acompanhando
a atividade e monitorando as condições e exigências impostas. Cumpre lembrar
que o artigo 5º, LV da Constituição estende ao processo administrativo as
mesmas garantias e recursos do processo judicial.
Com
efeito, a solução para tal discussão talvez possa ocorrer com a ampliação do direito à informação e da participação da
sociedade civil como parte interessada nos processos de licenciamento
ambiental. O citado autor entende que, no âmbito do processo jurisdicional, o
autolicenciamento ambiental se confrontaria com as regras do artigo 144 do
novo Código de Processo Civil que preveem o impedimento do julgador
respectivamente nos processos em que for parte ou em que tiver interesse em
relação a uma das partes.
Isso
é particularmente relevante em se considerando que o licenciamento ambiental é
um processo administrativo, estando, assim, submetido constitucionalmente ao
princípio da ampla defesa e do contraditório haja vista o interesse difuso e os
eventuais interesses de terceiros envolvidos. Sendo assim, além de a ingerência
política pode ocorrer com mais facilidade, o autolicenciamento não deixaria de
constituir um desrespeito aos citados princípios processuais constitucionais.
Hamilton
Alonso Júnior[3] pondera que mesmo que a Constituição
não proíba os entes federativos de licenciarem por meio de suas agências ambientais
as suas próprias atividades, em vista do princípio da autonomia dos entes
federativos, sob o aspecto ético esse licenciamento pode estar comprometido.
O
autor destaca que no caso de um candidato a prefeito que tem como plataforma de
campanha a construção de determinada obra pelo próprio município, se eleito, o
projeto desse empreendimento terá grandes chances de ser imposto pelo prefeito,
que poderá pressionará os técnicos por uma excessiva celeridade ou ainda
desconsiderar eventuais impedimentos legais.
A
tese é que ao desempenhar tal dúplice função administrativa, a Administração
Pública pode contaminar o licenciamento ambiental atentando contra os
princípios da impessoalidade e da moralidade previstos no artigo 37 da
Constituição. Entretanto, o fato é que não existe embasamento na Constituição
ou na legislação infraconstitucional para que o licenciamento ambiental não
seja feito pelo ente federativo responsável ou interessado pela atividade,
desde que a atuação ocorra dentro da sua competência administrativa.
É
evidente que mesmo com o embasamento legal necessário, não se pode admitir que
o licenciamento desrespeite os princípios da Administração Pública e coloque em
risco o direito ao meio ambiente, que é um direito fundamental da pessoa
humana. Em vista disso, é recomendável que no licenciamento de atividades
públicas ou de atividades de interesse público haja um acompanhamento que
garanta uma pouco mais de cautela e transparência.
Isso
deve ser aplicado ao menos aos casos de maior porte ou repercussão, que
são as atividades consideradas significativamente poluidoras e, portanto,
sujeitas ao EIA/Rima. Às vezes o Poder Público não cumpre as condicionantes
como deveria, ou não efetiva de forma correta o pagamento da compensação
ambiental consoante dispõe a Lei 9.985/2000 (Lei do Snuc).
Essa
possibilidade de obrigar o acompanhamento do autolicenciamento ambiental por
outro nível federativo tem sido cogitada por parte da doutrina, só que não
existe nenhuma determinação legal nesse sentido. Ao contrário, isso vai de
encontro ao caput do artigo 13 da Lei Complementar 140/2011,
segundo o qual "os empreendimentos e atividades são licenciados ou
autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com
as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar".
Isso
implica dizer que não existe nenhuma restrição ou mesmo qualquer distinção
legal quanto ao procedimento do autolicenciamento ambiental, que não encontra
nenhum óbice da legislação vigente. A despeito disso, sugere-se o máximo de
espaço possível para que os demais entes federativos, por meio de seus órgãos
ambientais, o Ministério Público, o terceiro setor de uma forma geral e aqueles
que forem diretamente atingidos pelos impactos ambientais da atividade possam
participar do licenciamento na condição de parte, com direito a todas as
garantias do processo administrativo. O Direito Ambiental é pautado pela
participação e pela informação, e é interessante que no caso do
autolicenciamento esse controle social seja ainda mais forte.
[1] ALONSO JÚNIOR, Hamilton. O autolicenciamento
ambiental. In: FINK, Daniel Roberto; ALONSO JÚNIOR, Hamilton;
DAWALIBI, Marcelo (orgs). Aspectos jurídicos
do licenciamento ambiental. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária,
2002, p. 52.
[2] ALONSO JÚNIOR. O autolicenciamento
ambiental. In: FINK; ALONSO JÚNIOR; DAWALIBI (org). Aspectos
jurídicos do licenciamento ambiental, p. 56-59.
[3] ALONSO JÚNIOR. O autolicenciamento
ambiental. In: FINK; ALONSO JÚNIOR; DAWALIBI (Org.). Aspectos
jurídicos do licenciamento ambiental, p. 52.
(*) Talden
Farias é advogado e professor de Direito Ambiental da UFPB e da UFPE.
Pós-doutor e doutor em Direito da Cidade pela Uerj com doutorado sanduíche
junto à Universidade de Paris 1 — Pantheón-Sorbonne. Membro do IAB
(Instituto dos Advogados Brasileiros) e vice-presidente da União Brasileira da
Advocacia Ambiental.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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