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A
proteção do meio ambiente e da saúde integra a competência legislativa
suplementar dos municípios. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de leis municipais que proíbem
a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de sons
fortes.
O
julgamento teve repercussão geral. A sessão virtual, iniciada no último
dia 28/4, se encerrou nesta segunda-feira (8/5).
O
Recurso Extraordinário discutia uma lei municipal de Itapetininga (SP),
promulgada em 2017. A norma proíbe, na zona urbana, a soltura de fogos de
artifício que produzam estampido. O Tribunal de Justiça de São Paulo validou a
lei.
Em
2019, o então procurador-geral de Justiça do estado de São
Paulo, Gianpaolo Smanio, questionou o acórdão e alegou que a proibição era
desproporcional.
Para
ele, o TJ-SP contrariou uma decisão do STF de 2015, com repercussão geral, segundo
a qual o município tem competência para legislar sobre meio ambiente com a
União e o estado, no limite do seu interesse local e desde que o regramento
esteja em harmonia com as normas dos demais entes federados.
Competência legislativa
Todos os ministros acompanharam o voto do relator, Luiz Fux. Ele explicou que
os municípios têm competência supletiva para legislar de forma concorrente
quando o assunto é de interesse predominantemente local, demanda ação urgente e
não é regulamentado por lei federal ou estadual.
Além
da competência para dispor sobre meio ambiente de forma suplementar
(reconhecida no precedente citado pelo então PGJ), o magistrado lembrou
que o STF também já teve o mesmo entendimento com relação a temas de proteção à
saúde.
Isso
foi reconhecido em um julgamento de 2021, no qual a Corte também enquadrou a
edição de leis sobre meio ambiente no conceito de interesse local. Na
ocasião, os ministros validaram uma lei paulistana que proíbe a soltura
de fogos de estampido e de artifício e de artefatos pirotécnicos de efeito
sonoro ruidoso.
"A
jurisprudência desta corte admite, em matéria de proteção da saúde e do
meio ambiente, que os estados e municípios editem normas mais protetivas, com
fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu
interesse", assinalou Fux.
Além
disso, uma resolução de 1990 do Conselho Nacional do Meio
Ambiente (Conama) expressamente autoriza os estados e os municípios a fixarem
limites de emissão de ruídos em valores mais rígidos.
Lei proporcional
A norma de Itapetininga busca evitar malefícios a pessoas autistas com
hipersensibilidade auditiva, outras pessoas com deficiência, crianças, idosos e
diversas espécies animais. Fux considerou que a norma não contraria a
legislação federal, mas apenas traz regras mais protetivas.
O
PGJ alegava que a proteção do meio ambiente poderia ser atingida por meio
"menos gravoso", como a regulamentação de horários, zonas permitidas,
níveis de decibéis etc.
Na
visão do relator, tal sugestão não impediria completamente os danos às pessoas
e aos animais vulneráveis à poluição sonora. A fiscalização de tal medida
também seria difícil.
"A
despeito a existência de medidas alternativas, como as citadas pelo recorrente,
tais mecanismos não se revelam igualmente eficazes para a promoção do fim
desejado pela proibição imposta pela lei municipal em exame, não se
vislumbrando, na hipótese versada, qualquer excesso da medida estatal",
afirmou.
Por
fim, Fux ressaltou que a lei municipal não inviabiliza o exercício da atividade
econômica, pois permite fogos de artifício e artefatos similares que não
produzam efeitos sonoros ruidosos. "Trata-se de restrição justificável em
face de premissas empíricas, diante da realidade fática que se impõe",
concluiu.
Com informações de José
Higídio repórter da revista Consultor Jurídico.
Clique aqui para ler o voto do relator
RE 1.210.727
NOSSO GRIFO!
No mínimo é contraditório essa decisão, já que os próprios prefeitos desrespeitam ao soltarem de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de sons fortes nas inaugurações de suas obras nos municípios.
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