Este
mês o Estado de Alagoas se junta a mais 17 outros na lavratura do Termo
Circunstanciado de Ocorrência – TCO, nas infrações penais de menor potencial
ofensivo, conforme art. 69 da Lei 9.099/95 (infrações penais punidas com multa
ou pena privativa de liberdade não superior a 2 anos), remetendo o procedimento
diretamente ao Juizado Especial Criminal por meio virtual.
Na
verdade a Polícia Militar de Alagoas já havia iniciado a lavratura do TCO no
ano de 2007, após a edição do Provimento nº 13/2007 do Tribunal de Justiça de
Alagoas, mas acabou parando o procedimento em decorrência da revogação deste
pelo Provimento nº11/2014, do mesmo tribunal.
Os
preparativos para o reinício da lavratura do TCO pela Polícia Militar de
Alagoas se deram a partir do advento do Decreto nº 88.653, de 07.02.2023.
Um
dos primeiros procedimentos elaborados se deu no dia 17 de abril de 2023,
quando integrantes da 4ª CPMI, situada na cidade de Atalaia/AL, confrontaram-se
com uma ocorrência de Rixa. Reunidos os elementos necessários a guarnição
lavrou o TCO no local e liberou os autores mediante assinatura no termo de
compromisso de comparecimento ao Juizado Especial Criminal.
A FENEME se orgulha de ter colaborado com a iniciativa e parabeniza a Polícia Militar de Alagoas pela adoção do procedimento prescrito no artigo 69 da lei 9.099/95, uma inovação que qualifica sobremaneira o atendimento da Polícia Militar, aproxima a Justiça do cidadão e agiliza que a ela cheguem os procedimentos policiais nas infrações penais de menor potencial ofensivo, racionaliza sobremaneira o emprego dos recursos humanos e material, reduzindo em média 80% o tempo de envolvimento das guarnições em ocorrências e reduz drasticamente a necessidade de deslocamento dos policiais, e mesmo envolvidos, para finalização dos procedimentos, em regra realizados ou mesmo encaminhados a partir do local dos fatos.
Por fim, não poderíamos deixar de mencionar o papel importante que o falecido Coronel PM Goulart, da Polícia Militar de Alagoas, teve não somente na implantação do TCO em sua instituição já em 2007, mas também na sua expansão à época em todo o Brasil.
INFORMAÇÃO
A
MP 1153/2022 referente a alterações na legislação de trânsito - Código de
Trânsito Brasileiro e outras - foi votada nesta data, 27/04/23, e após muita
negociação e atuação de todas as Entidades e dos nossos Deputados Federais,
pois as Emendas precisaram de 105 apoiamento de Deputados; o Relator da Medida
Provisória, que estava rejeitando a Emenda de nº 18, voltou atrás alterando o
mencionado relatório acatando o ponto mais importante, incluindo no Art. 23 da
Lei 9.503/97 (CTB) o inciso VII, com as atribuições de Polícia Ostensiva da
Polícia Militar na atuação do trânsito visando dar efetividade na defesa da
vida e do patrimônio das pessoas.
Art.
23 Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
[.........................]
VIII - realizar atividade de polícia ostensiva de trânsito, com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando sinistros, respeitadas as competências da Polícia Rodoviária Federal. ” (NR)
Outra
alteração de suma importância foi no Art. 280, § 6º deixando claro na lei que
Vtrs (inclusive da PM e CBM) quando em serviço não podem ser autuadas quando em
tais situações, resolvendo assim um velho problema existente.
“Art.
280 ......................
§
5º No caso dos convênios celebrados nos termos do art. 25, a lavratura de autos
de infração de trânsito e os procedimentos
decorrentes
somente poderão ser realizados por agente da autoridade de trânsito conceituado
neste Código.
§ 6º Não há infração de circulação, parada e estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente.” (NR)
Texto e fotos Ascom/FENEME
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