Foto: Feepik
A
Lei 13.530/2017, que criou o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), não
exige que o aluno tenha sido submetido ao Exame Nacional de Ensino Médio
(Enem), muito menos que tenha obtido a média mínima exigida nos atos normativos
do Ministério da Educação.
Com
base nesse entendimento, o desembargador Souza Prudente, do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, determinou a concessão do auxílio para uma estudante de
Medicina que ficou abaixo da nota de corte no exame.
No
caso julgado, foi indeferido em primeira instância o pedido de antecipação da
tutela formulado na inicial, com o fundamento de que a aluna não preenchia os
requisitos previstos nos atos normativos.
Ao
analisar o caso, porém, Souza Prudente lembrou que, apesar de a lei
estabelecer que a gestão do Fies caberá ao Ministério da Educação,
responsável por editar regulamento sobre a seleção de estudantes a serem
financiados, ela não estabelece a obrigatoriedade de participação no Enem, nem
de obtenção da nota de corte.
"De
ver-se, porém, que os tais 'outros requisitos' a que se reporta o
dispositivo legal em referência não podem extrapolar os limites
estabelecidos pela própria lei de criação do Fies, como no caso, sob pena de
violação ao princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", explicou
ele.
Diante
disso, o desembargador deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal
formulado na inicial para assegurar à parte demandante o direito à
formalização do contrato de financiamento estudantil com recursos do Fies.
Processo 1024134-40.2022.4.01.0000
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