Foto reprodução-STF
Da Redação
Sem
constatar justa causa para a deflagração da persecução penal, o ministro
Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a uma
petição que atribuía ao ministro Alexandre de Moraes, presidente do
Tribunal Superior Eleitoral, a prática de prevaricação devido a alegações de
irregularidades em inserções de propaganda eleitoral.
Conforme
o artigo 319 do Código Penal, a prevaricação consiste em "retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal".
A
representação foi ajuizada por um advogado, com base em recentes notícias sobre
um assessor exonerado do TSE. O servidor afirmou à Polícia Federal que sua
demissão ocorreu após ter comunicado a seus superiores problemas na
veiculação em uma rádio de propaganda da campanha do presidente Jair Bolsonaro
(PL), candidato à reeleição.
O
assessor Alexandre Gomes Machado atuava no gabinete da Secretaria
Judiciária da Secretaria-Geral da Presidência e era coordenador do pool de
emissoras para transmissão de propaganda eleitoral. No mesmo depoimento à
PF, Machado disse acreditar que sua saída ocorreu porque desde 2018 ele estaria
informando o TSE sobre tais falhas de acompanhamento. Já a corte alegou que a exoneração foi motivada por
indicações de reiteradas práticas de assédio moral, inclusive por
motivação política, que serão apuradas.
O
advogado responsável pela petição pediu a instauração de ação penal contra
Moraes, com seu afastamento do cargo até o termino das investigações. Ele
alegou que o presidente do TSE não poderia permitir a situação narrada pelo
ex-servidor, pois é de sua responsabilidade a fiscalização de todos os atos que
envolvem as eleições no país.
Acusações
frágeis
De acordo com Lewandowski, o advogado não especificou a conduta ilícita
praticada por Moraes; não indicou de forma compreensível as circunstâncias
elementares do suposto crime; não explicou a relação entre as
condutas do ministro e as alegadas omissões na condução das eleições; e
não apontou o dolo específico da conduta, ou seja, a intenção do
magistrado em satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
"Não
é possível deduzir, sob nenhum prisma hermenêutico, a prática do imputado
ilícito penal pelo simples fato de ser o referido ministro o presidente do TSE,
afigurando-se impossível concluir que ele teria, por qualquer forma,
contribuído para retardar ou deixar de praticar ato de ofício contra disposição
expressa de lei, a fim de satisfazer interesse ou sentimento pessoal",
assinalou o relator.
Para
ele, a inicial veiculou "alegações completamente destituídas de
fundamentação jurídica e, mais, desprovidas de qualquer demonstração que
indique o descumprimento de algum dever jurídico por parte do representado".
As
acusações se basearam exclusivamente em reportagens, que sequer foram levadas
aos autos, e na reprodução do depoimento de Machado. "De tal modo
amealhadas, não constituem material idôneo para desencadear uma investigação
contra o representado", concluiu Lewandowski.
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Pet 10.662
Com informações de José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
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