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O
Tribunal Superior Eleitoral decidiu proibir colecionadores, atiradores e
caçadores (CACs) registrados de fazer o transporte de armas e munições nas 24
horas que antecedem as eleições de 2022, no dia do pleito e também nas 24 horas
posteriores.
O
veto foi implementado nesta quinta-feira (29/9), quando o Plenário aprovou a
inclusão de um artigo na Resolução 23.669/2021, que trata de atos gerais do
processo eleitoral. A proposta foi aprovada por unanimidade de votos.
O
objetivo é restringir a circulação de armas e munições exatamente no momento em
que os ânimos estarão mais acirrados por causa do já tenso período eleitoral
brasileiro, em que a polarização política vem causando episódios de violência
em todo o país.
Esse
risco tem levado a Justiça brasileira a tomar medidas de contenção.
Recentemente, o TSE aprovou mudanças nessa mesma resolução para fixar que
não será permitido o porte de armas nos locais de votação e no perímetro de cem
metros que os envolve, salvo em hipóteses específicas.
Além
disso, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu
liminares em 5 de setembro para restringir os efeitos de decretos editados
pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) que facilitam a compra e posse de armas de
fogo e aquisição de munições.
Ao
propor a restrição pela normativa eleitoral, o presidente do TSE, ministro
Alexandre de Moraes, explicou que a previsão legal dos decretos é de que os
CACs possam transportar armas e munição para os clubes de tiro, medida que
acaba sendo usada para que se desloquem onde quiserem com o armamento.
"No
dia da eleição, no dia anterior e no posterior não se justifica essa verdadeira
licença geral, esse Habeas Corpus preventivo para que possam transportar armas
de grosso calibre", apontou.
A
inclusão do artigo 154-A na Resolução 23.669/2021 foi feita levando em
consideração todo esse contexto, além do poder de polícia que permite à Justiça
Eleitoral limitar determinadas liberdades em razão do bem comum.
O
parágrafo único da nova norma prevê que eventual descumprimento acarretará em
prisão em flagrante, sem prejuízo a que o infrator seja processado pelo
crime eleitoral respectivo.
Instrução
0600590-84.2021.6.00.0000
Com
informações de Danilo
Vital, correspondente da revista Consultor Jurídico em
Brasília.
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