Foto: Roberto Jayume/TSE
Não cabe ao Supremo
Tribunal Federal instaurar, a pedido de parlamentares, investigação
criminal ou procedimento administrativo contra autoridades
da Procuradoria-Geral da República. Conforme a Lei
Orgânica do Ministério Público da União, a promoção de ação penal
pública contra o PGR é de competência do subprocurador-geral da República que
for designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Assim, o ministro Dias
Toffoli, do STF, extinguiu uma notícia-crime contra o PGR, Augusto Aras, e a
vice-procuradora-geral, Lindôra Araújo, pela suposta prática do crime de
prevaricação.
O pedido foi formulado por
sete senadores que integraram, no último ano, a Comissão Parlamentar de
Inquérito (CPI) da Covid: Omar Aziz (PSD-AM), Randolfe Rodrigues
(Rede-AP), Renan Calheiros (MDB-AL), Humberto Costa (PT-PE), Fabiano Contarato
(PT-ES), Otto Alencar (PSD-BA) e Tasso Jereissati (PSDB-CE).
De acordo com os
parlamentares, o PGR e a vice teriam atuado para blindar o presidente Jair
Bolsonaro, ministros e ex-ministros do governo. A dupla promoveu o
arquivamento de sete das dez apurações preliminares abertas para investigar
delitos de charlatanismo, prevaricação, infração de medida sanitária, uso
irregular de verba e epidemia com resultado de morte.
"Os fatos narrados e suas
eventuais provas devem ser apresentados perante a autoridade a quem compete
investigar e representar por abertura de inquérito perante esta Suprema
Corte". ressaltou Toffoli.
O relator destacou que o
MP tem atribuição exclusiva de representar por abertura de inquérito.
"Não há como o Judiciário substituir a atividade ministerial exercendo
juízo valorativo sobre fatos alegadamente
criminosos", assinalou. Com informações da assessoria de imprensa do
STF.
Texto da Revista Consultor
Jurídico
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Pet. 10.489
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