Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
Uma coisa é atribuir, falsamente, a uma pessoa, a participação em crime concreto já desvendado por decisão transitada em julgado. Outra coisa bem distinta é compartilhar uma notícia jornalística, cujo conteúdo é reproduzido por toda a grande imprensa, contendo interceptações telefônicas reais, para, a partir daí, construir determinada narrativa política.
Esse
foi o entendimento da ministra Maria Claudia Bucchianeri, do Tribunal Superior
Eleitoral, para negar pedido do PT para a retirada do ar de postagens do perfil
do presidente Jair Bolsonaro (PL) no Twitter em que o mandatário associa o
partido e o ex-presidente Lula ao PCC.
Na
postagem que provocou a ação, Bolsonaro usa um vídeo de uma reportagem da TV
Record com áudio de uma interceptação telefônica da Polícia Federal em que
supostamente um dos líderes da facção criminosa afirma que teria um
"diálogo cabuloso" com o PT.
A
defesa de Bolsonaro apontou preliminarmente a ilegitimidade ativa do PT na
ação, uma vez que integrante da Federação Brasil da Esperança (FÉ BRASIL), nos
termos do art. 11-A da Lei no 9.504/1995.
Ao
analisar o caso, a ministra inicialmente afastou a alegação da ilegitimidade
ativa do PT já que a Federação Brasil da Esperança já havia se manifestado nos
autos juntamente com o PT para postular, caso fosse reconhecida a
ilegitimidade ativa do representante originário, sua sucessão processual.
Ela
cita artigo de Ezikelly Barros publicado na ConJur para
sustentar que "mesmo que a federação não tivesse sido equiparada a um
partido pelo STF, ou seja, ainda que fosse considerada uma espécie do gênero
coligação, não seria possível admitir a atuação de partidos federados
isoladamente no processo eleitoral. Afinal, é pacífica a jurisprudência do TSE
segundo a qual o partido coligado não possui legitimidade ativa para atuar
isoladamente no processo eleitoral, salvo quando questionar a validade da
própria coligação ou versar sobre direito de resposta".
No
mérito, a ministra aponta que a reportagem compartilhada por
Bolsonaro segue no ar e a interceptação telefônica pela PF existiu.
"Sem
exercer qualquer juízo de valor sobre o conteúdo da conversa interceptada, se
verdadeira ou não, o fato é o de que a interceptação telefônica trazida na
matéria jornalística compartilhada e comentada pelo representado é real,
ocorreu no contexto de determinada operação coordenada pela Polícia Federal, de
sorte que a gravação respectiva é autêntica, o que não implica, volto a dizer,
qualquer análise de mérito sobre a procedência, ou não, daquilo o quanto dito
pelas pessoas cujas conversas estavam sendo monitoradas", registrou.
Clique aqui para para ler a decisão
Processo 0600557-60.2022.6.00.0000
Com
informações de Rafa
Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.
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